A Sé vacante na vida da Igreja
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I. VISÃO GERAL
1. Qual é a vocação e missão do Papa?
«O Papa, bispo de Roma e sucessor de São Pedro, “é o princípio e fundamento
perpétuo e visível de unidade, tanto dos bispos como da multidão dos fiéis” (LG, 23)»
(Cf. CIC, 882).
«Tem em virtude de seu cargo de Vigário de Cristo e Pastor de toda Igreja
potestade plena, suprema e universal sobre a Igreja, que pode sempre exercer
livremente» (LG, 22).
«O Senhor pôs tão só a Simão como rocha e portador das chaves da Igreja (Mt. 16,
18-19), e o constituiu Pastor de todo seu rebanho (cf. Jo, 21, 15ss); mas o ofício
que deu a Pedro de atar e desatar consta que o deu também ao Colégio dos Apóstolos
unidos com sua Cabeça (Mt. 18, 18; 28, 16-20)» (LG, 22).
No «bispo da Igreja Romana» --«cabeça do Colégio dos Bispos»-- «permanece a
função que o Senhor encomendou singularmente a Pedro, primeiro entre os Apóstolos, e
que havia de transmitir-se a seus sucessores» (CDC c. 331).
O Papa é igualmente a cabeça de seus irmãos bispos na Província Eclesiástica
romana, ou seja, é Arcebispo e Metropolitano. É o Primeiro Bispo ou Primaz da Itália.
Desta forma, é o Patriarca do Ocidente, ou seja, daquelas Igrejas arraigadas na
tradição ritual latina.
Finalmente, é o Soberano do Estado da Cidade do Vaticano.
O Bispo de Roma também é conhecido como o Servo dos Servos de Deus, visto que, em
imitação de Cristo, é chamado a servir ao Povo de Deus. Como pai espiritual de todos
os cristãos, é igualmente Papa ou papai, e Santo Padre e Santidade porque as coisas
de Cristo que administra são santas.
2. Como se elege o Papa?
«Normas canônicas precisas» (Cf. CDC c. 349) refletem «a já milenar praxis da
Igreja» segundo a qual «o Colégio dos eleitores do Sumo Pontífice está constituído
unicamente pelos Padres Cardeais da Santa Igreja Romana» (UDG Introdução).
«O Romano Pontífice obtém a potestade plena e suprema na Igreja mediante a
eleição legítima por ele aceitada juntamente com a consagração episcopal» (CDC c.
332.1º).
O lugar onde os cardeais se reúnem e se fecham para eleger o Sumo Pontífice, ou a
mesma reunião de cardeais, designa-se com o termo de «Conclave» --do latim
«conclavis» (com chave)--.
Em sua Constituição Apostólica «Universi Dominici Gregis», João Paulo II
confirmou a vigência da estrutura essencial do Conclave, acrescentando algumas
modificações às exigências atuais.
3. Que motiva a vacante da Sé Apostólica (ou cátedra de Pedro)?
A morte do Romano Pontífice produz desde esse momento a vacante da Sede
Apostólica, assim como a circunstância de que aquele «renuncia-se a seu ofício»; para
a validade da renúncia se requer que esta seja «livre e se manifeste formalmente, mas
não que seja aceita por ninguém» (CDC c. 332.2º).
O falecimento do Pontífice é a causa que historicamente mais se deu.
Quanto à renúncia, na história da Igreja foram quatro os Pontífices que
renunciaram ao ministério petrino: Benedito IX (1º de maio de 1045), Gregório VI (20
de dezembro de 1046), Celestino V (13 de dezembro de 1294) e Gregório XII (4 de Julho
de 1415).
Sendo o Romano Pontífice o legislador supremo, qualquer forma que deseja adotar
para a renúncia seria a forma devida. E ainda que não precise de aceitação, pode-se
concluir que deverá ser apresentada a quem tem o dever de eleger ao produzir-se a
vacante, ou seja, ao Colégio Cardinalício.
Por sua parte, o cânon 335 do vigente Código de Direito Canônico aponta que, «ao
ficar vacante ou totalmente impedida a Sede Romana, nada se há de inovar no regime da
Igreja universal», mas que se hão de observar «as leis especiais dadas para esses
casos».
Até o presente não se fez pública nenhuma norma para a eventualidade de que a
sede romana ficasse impedida. O conceito de «sede impedida» é definido pelo cânon 412
para uma sede diocesana («considera-se impedida a sede episcopal quando por
cativeiro, relegação, desterro ou incapacidade, o Bispo diocesano se encontre
totalmente impossibilitado de exercer sua função pastoral na diocese, de sorte que
nem ainda por carta possa comunicar-se com seus diocesanos»).
4. Que norma regula atualmente a vacante da Sé Apostólica e a eleição do novo
Papa?
A Constituição Apostólica «Universi Dominici Gregis» de João Paulo II, promulgada
em 22 de fevereiro de 1996, recolhe atualmente as normas sobre a vacante da Sede
Apostólica e a eleição do Romano Pontífice.
Nela o Papa derrogou «todas as Constituições e os Ordenamentos emanados» nesta
matéria «pelos Romanos Pontífices» e declarou «carente de todo valor» quanto se
intente fazer em sentido contrário a tal Constituição.
Após o pontificado de João Paulo II, será a primeira vez a se aplicarem estas
normas --ainda que confirmam no substancial as disposições de seus antecessores--
para eleger seu sucessor.
5. Por que João Paulo II revisou as normas de eleição do Sumo Pontífice?
Pelas «exigências atuais de nosso tempo», sem «mudar substancialmente a linha da
sábia e venerável tradição até agora seguida».
Na introdução de «Universi Dominici Gregis» João Paulo II expressou seu profundo
apreço às normas de seus predecessores sobre a «legítima sucessão apostólica» na sede
petrina.
Acrescentou que «nos tempos próximos a nós, meus Predecessores são Pio X, Pio XI,
Pio XII, João XXIII e por último Paulo VI, cada um com a intenção de responder às
exigências do momento histórico concreto, proveram a emanar ao respeito sábias e
apropriadas regras para dispor a idônea preparação e o ordenado desenvolvimento da
reunião dos eleitores a quem, na vacante da Sede Apostólica, corresponde o importante
e árduo encargo de eleger o Romano Pontífice».
Na citada Constituição Apostólica, João Paulo II manifestou seu desejo de
«confirmar» «em grande parte» «aquela norma», «ao menos no referente à substância e
aos princípios de fundo que as inspiraram».
E enfrentou esta matéria na «consciência da nova situação que está vivendo hoje a
Igreja e a necessidade, também, de ter presente a revisão geral da lei canônica,
felizmente levada a cabo, com o apoio de todo o Episcopado, mediante a publicação e
promulgação primeiro do Código de Direito Canônico e depois do Código dos Cânones das
Igrejas Orientais».
«Precisamente o disposto no cânon 335 do Código de Direito Canônico, e proposto
também no cânon 47 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, deixa entrever o
dever de emanar e atualizar constantemente leis específicas, que regulem a provisão
canônica da Sede Romana quando esteja vacante por qualquer motivo», apontou.
«Aos Romanos Pontífices corresponde definir --acrescentou--, adaptando-o às
mudanças dos tempos, o modo no qual deve realizar-se a designação da pessoa chamada a
assumir a sucessão de Pedro na Sede Romana».
João Paulo II confirmou a vigência, «em sua estrutura atual», da «antiqüíssima
instituição do Conclave», adequando «esta disciplina às exigências atuais»: «Em
particular --apontou--, considerei oportuno dispor que, em todo o tempo que dure a
eleição, os quartos dos Cardeais eleitores e dos que estão chamados a colaborar no
desenvolvimento regular da eleição mesma estejam situados em lugares convenientes do
Estado da Cidade do Vaticano», pois este, «ainda que pequeno», «é suficiente para
assegurar dentro de seus muros, graças também aos oportunos recursos» (indicados mais
adiante) «o isolamento e conseguinte recolhimento que um ato tão vital para a Igreja
inteira exige dos eleitores».
6. Quem pode ser eleito Papa?
Segundo o Código de Direito Canônico, se o eleito para o pontificado supremo
«carece do caráter episcopal, há de ser ordenado Bispo imediatamente» (Cf. cânon 332,
1º). Igualmente o estabelece assim a Constituição Apostólica «Universi Dominici
Gregis» (Cf. n. 88).
Portanto, aquele que reúna as condições para receber a consagração episcopal pode
ser eleito Papa. O cânon 378 menciona, entre as condições de idoneidade do candidato
ao episcopado, que seja presbítero desde há ao menos cinco anos e de idade superior
aos trinta e cinco anos. Só o homem batizado pode ter sido ordenado sacerdote (Cf.
cânon 1024).
O eleito tão pouco necessariamente tem de ser cardeal. No número 83 de «Universi
Dominici Gregis», João Paulo II traçou a atitude que deve orientar os cardeais
eleitores na eleição do novo Papa, apontando que estes, «tendo presente unicamente a
glória de Deus e o bem da Igreja, depois de ter implorado o auxílio divino, dêem seu
voto a quem, inclusive fora do Colégio Cardinalício, julguem mais idôneo para reger
com fruto e benefício a Igreja universal».
Contudo, o número 53 recolhe em alguma medida a circunstância habitual de que o
eleito Papa o seja entre os cardeais eleitores, segundo se desprende do juramento que
estes farão ao início do Conclave: «Prometemos, obrigamo-nos e juramos que qualquer
um de nós que, por disposição divina, seja eleito Romano Pontífice, comprometer-se-á
a desempenhar fielmente o “munus petrinum” de Pastor da Igreja universal (...).».
II. A VACANTE DA SÉ APOSTÓLICA
7. Que sucede quando se produz a vacante da Sede Apostólica e enquanto esta
durar?
«Nada se há de inovar no regime da Igreja universal» «ao ficar vacante ou
totalmente impedida a Sé Romana»; para esses casos, devem-se observar as leis
especiais (CDC c. 335).
No período de Sede vacante, organizar-se-ão e se celebrarão exéquias do Papa (UDG
n. 27) segundo disponham as Congregações dos Cardeais. Estas prepararão por sua vez a
eleição do novo Papa e se procederá a isso no Conclave, que cessará com a aceitação
do eleito Papa.
Se a Sé Apostólica tiver ficado vacante durante a celebração de um Concílio
Ecumênico ou de um Sínodo dos Bispos --que aconteceram em Roma ou em outra cidade do
mundo--, seja qual for o estado no qual se encontraram, deverão ser considerados
«imediatamente suspensos ipso iure» apenas se tiverem tido notícia certa da vacante
da Sé apostólica, e não poderão continuar «por nenhuma razão, ainda que seja
gravíssima e digna de especial consideração», até que o novo Pontífice canonicamente
eleito não disponha que os mesmos continuem (UDG 34).
8. As leis estabelecidas pelo Papa durante seu pontificado poderão sofrer
alguma modificação durante a vacante da Sé Apostólica?
«Não podem de nenhum modo ser corrigidas ou modificadas» «durante a vacante da Sé
Apostólica as leis emanadas pelos Romanos Pontífices», «nem se pode acrescentar,
tirar nada ou dispensar de uma parte das mesmas, especialmente no que se refere ao
ordenamento da eleição do Sumo Pontífice».
«E mais --estabeleceu João Paulo II--, se suceder eventualmente que se fizer ou
tentar algo contra esta disposição, com minha suprema autoridade o declaro nulo e
inválido» (UDG 4).
9. De que forma vive a Igreja universal o tempo de Sede vacante? Que exortação
fez João Paulo II para enfrentar este período, em especial a eleição do novo Papa?
«Durante a Sede vacante, e sobretudo enquanto se desenvolve eleição do Sucessor
de Pedro, a Igreja está unida de modo particular com os Pastores e especialmente com
os Cardeais eleitores do Sumo Pontífice e pede a Deus um novo Papa como dom de sua
bondade e providência».
Seguindo «Universi Dominici Gregis» (Cf. n. 84), João Paulo II pôs de exemplo «a
primeira comunidade cristã, da qual se fala nos Atos dos Apóstolos (Cf. 1, 14)»,
indicando que «a Igreja universal, unida espiritualmente a Maria, a Mãe de Jesus,
deve perseverar unanimemente na oração».
«Desta maneira --acrescentou--, a eleição do novo Pontífice não será um fato
isolado do Povo de Deus, que atém só o Colégio dos eleitores, mas que em certo
sentido será uma ação de toda Igreja».
Por isso, estabeleceu «que em todas as cidades e em outras populações, ao menos
as mais importantes, conhecida a notícia da vacante da Sede Apostólica, e de modo
particular da morte do Pontífice, depois da celebração da solene exéquias por ele,
elevem-se humildes e insistentes orações ao Senhor (cf. Mt 21, 22; Mc 11, 24), para
que ilumine os eleitores e os façam tão concordes em seu cometido que se alcance uma
pronta, unânime e frutuosa eleição, como requer a salvação das almas e o bem de todo
o Povo de Deus».
10. Quem são os cardeais? Que é o Colégio Cardinalício?
Os Cardeais da Santa Igreja Romana «auxiliam o Romano Pontífice tanto
colegialmente, quando são convocados para tratar juntos questões de mais importância,
como pessoalmente, mediante os distintos ofícios que desempenham ajudando sobretudo o
Papa em seu governo cotidiano da Igreja universal», segundo explica o Código de
Direito Canônico (cânones 349 à 359). «Constituem um Colégio peculiar» --o Colégio
Cardinalício-- «ao que compete prover a eleição do Romano Pontífice, segundo a norma
do direito peculiar».
Os Cardeais «são criados por decreto do Romano Pontífice, que se faz público em
presença do Colégio Cardinalício; a partir do momento da publicação tem os deveres e
direitos determinados pela lei».
Três ordens
O Colégio Cardinalício está estruturado em três ordens: a episcopal, a
presbiteral e a diaconal. A adscrição dos cardeais a uma ordem a faz o Santo Padre.
Esta adscrição não tem a ver com que o cardeal fosse diácono ou presbítero por
seu grau de ordenação.
De fato, «para ser promovidos a Cardeais, o Romano Pontífice elege livremente
entre aqueles homens que tenham recebido ao menos o presbiterado e que destaquem
notavelmente por sua doutrina, costumes, piedade e prudência na gestão de assuntos;
mas os que ainda não são Bispos devem receber a consagração episcopal».
À ordem episcopal «pertencem os Cardeais a quem o Romano Pontífice designa como
título uma Igreja suburbicária» --pertencente às dioceses que compõem a província
eclesiástica de Roma--, «assim como os Patriarcas orientais adscritos ao Colégio
cardinalício» --«os Patriarcas orientais que formam parte do Colégio dos Cardeais têm
como título sua sede patriarcal»--.
«A cada Cardeal da ordem presbiteral e diaconal o Romano Pontífice designa um
título ou diaconia da Urbe».
Como os Cardeais «têm o dever de cooperar diligentemente com o Romano Pontífice»,
aqueles «que desempenham qualquer ofício na Cúria e não sejam Bispos diocesanos,
estão obrigados a residir na Urbe»; «os Cardeais a quem se confiou uma diocese em
qualidade de Bispo diocesano hão de acudir a Roma quantas vezes sejam convocados pelo
Romano Pontífice».
Consistório para sua criação
No Consistório Ordinário Público para a criação dos novos cardeais --o último,
nono do pontificado de João Paulo II, celebrou-se em 21 de outubro de 2003--, o Papa
lê a fórmula de criação e proclama solenemente os nomes dos novos Cardeais.
Cada novo cardeal recebe o barrete cardinalício das mãos do Santo Padre --que
diz, entre outras coisas: «(Isto é) vermelho como sinal da dignidade do ofício de
cardeal, e significa que estás preparado para atuar com fortaleza, até o ponto de
derramar teu sangue pelo crescimento da fé cristã, pela paz e harmonia entre o povo
de Deus, pela liberdade e a extensão da Santa Igreja Católica Romana»-- e a
designação de um Título ou Diaconia como sinal de sua participação no cuidado
pastoral do Papa pela cidade.
Durante a Capela Papal, o Santo Padre presidirá a concelebração da Santa Missa
com os novos Cardeais, a quem entregará o anel cardinalício, «sinal dessa dignidade,
de solicitude pastoral e de mais sólida união com a Sé Apostólica São Pedro».
O Cardeal Decano
«O Decano preside o Colégio Cardinalício e, quando está impedido, faz suas vezes
o Subdecano; contudo, nem o Decano nem o Subdecano têm potestade alguma de regime
sobre os demais Cardeais, mas que se lhes considera como primeiro entre seus iguais».
Ambos devem viver em Roma.
«O Cardeal Decano ostenta como título a diocese de Ostia, por sua vez que a outra
Igreja da qual já era titular». É eleito por e entre os cardeais da ordem episcopal.
Esta eleição deve ser aprovada pelo Romano Pontífice. Igual eleição e aprovação regem
para o Subdecano; este não tem direito de sucessão ao Decano.
O cardeal Joseph Ratzinger é atualmente o Decano do Colégio Cardinalício.
O cardeal Angelo Sodano é o Subdecano do mesmo Colégio.
«Corresponde ao Cardeal Decano ordenar Bispo a quem foi eleito Romano Pontífice,
se o eleito carece desta ordenação» (CDC c. 355).
O Cardeal Decano tem também a obrigação de dar a conhecer a morte do Papa aos
cardeais (Cf. UDG 19), convocando-os para as Congregações gerais, que presidirá
--como que as assembléias dos Cardeais eleitores--. Igualmente comunicará a morte do
Pontífice ao Corpo Diplomático ante a Santa Sé e aos Chefes de Estado das diferentes
nações.
Desta forma, convocará os cardeais ao Conclave, e a quem resulte eleito Papa
pedirá, em nome do Colégio dos eleitores, seu consentimento à eleição (UDG 87).
[Como a eleição do Decano está sujeita à aprovação do Romano Pontífice, se
aquele ofício fica descoberto durante a vacante da Sede Apostólica não se pode eleger
Decano até que não tenha novo Papa. Por isso, a UDG prevê figuras alternativas no
caso de que o Decano ---por morte, enfermidade ou por ter superado os 80 anos de
idade-- não possa cumprir as funções requeridas. Os substitutos são fundamentalmente,
segundo os casos, o Cardeal Subdecano --sempre que não tampouco tenha superado os 80
anos-- e o Cardeal eleitor mais antigo segundo a habitual ordem de precedência].
O Cardeal Protodiácono
Entre outras funções, o primeiro ou mais antigo dos cardeais diáconos, o Cardeal
Protodiácono, «anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, desta forma,
em representação do Romano Pontífice, impõe o pálio aos Metropolitanos ou o entrega a
seus procuradores» (CDC c. 356).
Atualmente é Protodiácono do Colégio Cardinalício o cardeal Jorge Arturo Medina
Estévez.
Notas históricas
A instituição do cardinalato remonta-se com certeza ao século IX (Cf. «Cardeais
do Terceiro Milênio» Editora vaticana). Em um primeiro momento, eram os conselheiros
e colaboradores do Papa ao serviço de uma igreja ou diaconia. Depois, por-se-ão ao
serviço das igrejas titulares de Roma e das igrejas mais importantes do mundo.
A partir do ano 1150, formaram o Colégio Cardinalício com um Decano e um
Carmelengo em qualidade de administrador dos bens.
Desde o ano 1059 são eleitores exclusivos do Papa.
No século XII começou-se a nomear Cardeais também os prelados que residiam fora
de Roma.
Os Cardeais pertencem às distintas Congregações romanas: são considerados
Príncipes do sangue, com o título de Eminência; os que residem em Roma, inclusive
fora da Cidade do Vaticano, são cidadãos da mesma para todos os efeitos (Tratado
Lateranense, art. 21).
11. A quem se confia o governo da Igreja enquanto está vacante a Sé
Apostólica?
«Ao Colégio dos Cardeais», mas «somente para o despacho dos assuntos ordinários
ou dos inadiáveis», ou quando se apresente um problema que a juízo da maior parte dos
Cardeais reunidos não pode ser postergado --«o Colégio dos Cardeais deve dispor
segundo o parecer da maioria»-- (UDG 6), «e para a preparação de todo o necessário
para a eleição do novo Pontífice» (UDG 2).
[Na Constituição Apostólica «Ubi periculum», de Gregório X, oferece-se uma
idéia de quais seriam os problemas inadiáveis. O texto fala de necessidades tão
urgentes como a defesa dos territórios da Igreja ou de um perigo tão grave e evidente
que os Cardeais considerem que devem dispor rapidamente.]
Esta tarefa do Colégio dos Cardeais «deve levar-se a cabo com os modos e os
limites» previstos em «Universi Dominici Gregis»: por isso, devem ficar absolutamente
excluídos os assuntos, que seja por lei como por práxis, ou são de potestade
unicamente do Romano Pontífice mesmo, ou se referem às normas para a eleição do novo
Pontífice segundo as disposições» da citada Constituição.
João Paulo II estabeleceu igualmente «que o Colégio Cardinalício não pode dispor
nada sobre os direitos da Sé Apostólica e da Igreja Romana, e tanto menos permitir
que alguns deles venham minguados, direta ou indiretamente, ainda que fosse com o fim
de solucionar divergências ou de perseguir ações perpetradas contra os mesmos
direitos depois da morte ou da renúncia válida do Pontífice» (UDG 3).
12. Exclui-se qualquer tipo de função de «suplência» do Papa por parte do
Colégio Cardinalício em Sé Vacante?
Com efeito, «enquanto está vacante a Sede Apostólica, o Colégio dos Cardeais não
tem nenhuma potestade ou jurisdição sobre as questões que correspondem ao Sumo
Pontífice em vida ou no exercício das funções de sua missão; todas estas questões
devem ficar reservadas exclusivamente ao futuro Pontífice».
Por isso, João Paulo II declarou «inválido e nulo qualquer ato de potestade ou de
jurisdição correspondente ao Romano Pontífice enquanto vive ou no exercício das
funções de sua missão, que o Colégio mesmo dos Cardeais decidir-se exercer, se não é
na medida expressamente consentida» em «Universi Dominici Gregis» (UDG 1).
13. E se surgirem dúvidas sobre as disposições contidas em UDG? A quem se
reserva a faculdade de interpretar esta Constituição Apostólica?
João Paulo II dispôs que «todo o poder de emitir um juízo», se surgirem dúvidas
sobre as disposições contidas em UDG sobre o modo de levá-las a cabo, «corresponde ao
Colégio dos Cardeais». A este deu, portanto, «a faculdade de interpretar os pontos
duvidosos ou controversos, estabelecendo que quando for necessário deliberar sobre
estas ou parecidas questões, exceto sobre o ato da eleição, seja suficiente que a
maioria dos Cardeais reunidos estejam de acordo sobre a mesma opinião» (UDG 5).
14. A quem corresponde todo o poder civil do Sumo Pontífice concernente ao
governo da Cidade do Vaticano durante a Sede Vacante?
Durante esse período, a plenitude dos poderes legislativos, executivo e judicial
do Estado da Cidade do Vaticano correspondem ao Colégio dos Cardeais, mas este «não
poderá emanar decretos senão no caso de urgente necessidade e só durante a vacante da
Santa Sé. Tais decretos serão válidos no futuro somente se os confirma o novo
Pontífice» (UDG 23).
15. Qual é a missão do Cardeal Camerlengo?
Durante a Sede Vacante e no Conclave, o Cardeal Camerlengo desenvolve amplas
funções, orientadas a garantir os direitos da Sé Apostólica enquanto durar este
período. À sua disposição tem a Câmara Apostólica.
[A Câmara Apostólica, à frente da qual está o cardeal Camerlengo da Santa
Igreja Romana, com a ajuda do Vice-Camerlengo junto com os demais prelados da Câmara,
realiza sobretudo as funções que lhe estão designadas pela lei peculiar sobre a Sede
Apostólica vacante (PB art. 171. 1º).]
«Ao receber a notícia da morte do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja
Romana deve comprovar oficialmente a morte do Pontífice» (UDG 17).
Verificada esta, o Cardeal Camerlengo receberá do Secretário de Estado a matriz
do selo de chumbo e o Anel do Pescador --com os quais são enviadas as Cartas
Apostólicas--, que deverão ser anulados segundo dispõe «Universi Dominici Gregis»
(Cf. n. 13 g). Também procederá a selar o escritório e o quarto do Pontífice.
O Cardeal Camerlengo informará da morte do Pontífice ao Cardeal Vigário para a
Urbe e ao Cardeal Arcipreste da Basílica Vaticana (UDG 17). Igualmente o Camerlengo
--ou o Prefeito da Casa Pontifícia-- dará esta notícia ao Decano do Colégio
Cardinalício (UDG 19).
Ao produzir-se a vacante da Sé Apostólica, o Cardeal Camerlengo cuidará, «em nome
e com o consentimento do Colégio dos Cardeais, tudo o que as circunstâncias
aconselhem para a defesa dos direitos da Sede Apostólica e para uma reta
administração da mesma».
Neste período, «de fato, é competência do Camerlengo da Santa Igreja Romana»
«cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa Sé». Para isso tem
ajuda de três Cardeais Assistentes e do voto do Colégio dos Cardeais (UDG 17).
«É direito e dever do cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana», «quando está
vacante a Sede Apostólica», «reclamar, também por meio de um delegado seu, a todas as
administrações dependentes da Santa Sé as relações sobre seu estado patrimonial e
econômico, assim como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam
eventualmente em curso, e à Prefeitura dos Assuntos Econômicos da Santa Sé o balanço
geral do ano anterior, assim como o pressuposto para o ano seguinte. Está obrigado a
submeter essas relações e balanços ao Colégio de Cardeais» (PB art. 171.2º).
Ao ficar vacante a Sé Apostólica, o Cardeal Camerlengo terá de «tomar posse do
Palácio Apostólico Vaticano e, pessoalmente ou por meio de um delegado seu, dos
Palácios de Latrão e de Castel Gandolfo, exercendo sua custódia e governo».
Também, após ouvir os Cardeais primeiros --por ordem de criação-- das três
ordens, o Camerlengo estabelecerá também «tudo o que concerne à sepultura do
Pontífice, a menos que este, quando vivia, tivesse manifestado sua vontade a respeito
(UDG 17).
O Cardeal Camerlengo também, entre outros cometidos, formará parte
permanentemente da Congregação particular dos cardeais (v. questão 17 deste dossiê);
estabelecerá o dia desde o qual se celebrarão as Congregações gerais «preparatórias»
--que precedem à eleição do Papa-- dos cardeais; formará parte --junto ao Cardeal
Secretário de Estado e ao Cardeal presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da
Cidade do Vaticano-- da comissão que preparará os «cenários» do Conclave --Domus
Sanctae Marthae e Capela Sistina--; presenciará a eleição do Cardeal Penitenciário
Maior em caso de que este cargo esteja vacante à morte do Papa ou antes de sua
eleição; autorizará quem possa tomar imagens do Sumo Pontífice falecido para
documentação; fechará às pessoas não autorizadas o acesso aos cenários do Conclave
enquanto dure; autorizará --junto à Congregação particular de Cardeais-- os que podem
aceder nos limites destes cenários e presenciará seu juramento de segredo; velará
pela reserva da eleição do novo Papa na Capela Sistina; convidará os cardeais
eleitores a expressar seu parecer sobre o modo de atuar em determinado momento da
eleição.
O cardeal Eduardo Martinez Somalo é atualmente o Camerlengo da Santa Igreja
Romana.
16. Como se organizam os cardeais durante a Sé Vacante para desenvolver suas
funções --nos limites de «Universi Dominici Gregis»-- e preparar a eleição do Papa?
Mediante a formação e celebração de «duas classes de Congregações dos Cardeais:
uma geral, ou seja, de todo o Colégio até o começo da eleição, e outra particular»
(UDG 7).
«Nas Congregações gerais e particulares, durante a Sé vacante, os Cardeais
vestirão o traje talar ordinário negro com cordão vermelho e a faixa vermelha, com
solidéu, cruz peitoral e anel» (idem).
17. Como se forma e de que se encarrega a Congregação particular de cardeais?
«A Congregação particular está constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa
Igreja Romana e por três Cardeais, um por cada Ordem, extraídos por sorteio entre os
Cardeais eleitores (que não tenham completado 80 anos no dia em que se produza a
vacante da Sé Apostólica) chegados a Roma. A função destes três Cardeais, chamados
Assistentes, cessa ao completar-se o terceiro dia, e em seu lugar, sempre mediante
sorteio, sucedem outros com o mesmo prazo de tempo inclusive depois de iniciada a
eleição» (UDG 7).
«Nas Congregações particulares devem tratar-se somente das questões de menor
importância que se vão apresentando diariamente ou em cada momento», «assuntos
ordinários». «Tudo o que foi decidido, resolvido ou negado em uma Congregação
particular não pode ser revogado, mudado ou concedido em outra» (UDG 7 e 8).
A Congregação particular cessará em suas funções quando tenha concluído a eleição
do novo Papa.
18. Como se forma e quais são as funções da Congregação geral de cardeais?
A Congregação geral dos Cardeais é a de «todo o Colégio até o começo da eleição».
«Todos os Cardeais não impedidos legitimamente, ao serem informados da vacante da
Sé Apostólica», «devem participar nas Congregações gerais», mas aos Cardeais não
eleitores «se lhes concede a faculdade de abster-se, se o preferem, de participar
nestas Congregações gerais» (UDG 7).
Fora dos assuntos ordinários competência das Congregações particulares, «se
surgirem questões mais importantes e que necessitem de um exame mais profundo, devem
ser submetidas à Congregação geral». Esta tem direito --por maioria de votos-- de
revocar ou mudar o que tenha sido «decidido, resolvido ou negado» em uma Congregação
particular (UDG 8).
19. Onde e como se celebram as Congregações gerais?
«No Palácio Apostólico Vaticano ou, se as circunstâncias o exigem, em outro lugar
mais oportuno a juízo dos mesmos Cardeais».
Convoca o Colégio cardinalício o Decano --na data estabelecida pelo Camerlengo
com o primeiro cardeal eleitor segundo a ordem--, e prepara a ordem do dia.
Normalmente preside e modera estas Congregações o Decano do Colégio Cardinalício
(UDG 9). Desta forma, quando estas --que se celebram diariamente-- cessem ao início
do Conclave, o Decano presidirá as assembléias dos Cardeais eleitores.
20. Como se tomam decisões nas Congregações dos Cardeais nos assuntos de maior
importância?
Mediante votação, mas o voto «não deve ser dado de palavra, mas de forma secreta»
(UDG 10).
21. Como procedem as primeiras Congregações gerais?
João Paulo II dispôs que nas primeiras Congregações gerais se provenha «a que
cada Cardeal tenha à disposição um exemplar desta Constituição [«Universi Dominici
Gregis»] e, ao mesmo tempo, se lhe dê a possibilidade de propor eventualmente
questões sobre o significado e o cumprimento das normas estabelecidas na mesma», e
assinalou a conveniência de que «seja lida a parte desta Constituição que faz
referência à vacante da Sede Apostólica» (UDG 12).
«Ao mesmo tempo, todos os Cardeais presentes devem prestar juramento de observar
as disposições contidas nela e de guardar o segredo», juramento que devem prestar
também os Cardeais «que tendo chegado com atraso mais tarde nestas Congregações».
Normalmente o Cardeal Decano lerá o juramento em presença dos outros Cardeais
segundo a seguinte fórmula:
«Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, da dos Presbíteros e
da dos Diáconos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exata e fielmente
todas as normas contidas na Constituição apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo
Pontífice João Paulo II, e manter escrupulosamente o segredo sobre qualquer coisa que
de algum modo tenha que ver com a eleição do Romano Pontífice, ou que por sua
natureza, durante a vacante da Sé Apostólica, requer o mesmo segredo».
Seguidamente cada Cardeal dirá: «E Eu, N. Cardeal N. prometo, obrigo-me e juro».
E pondo a mão sobre os Evangelhos, acrescentará: «Assim me ajude Deus e estes Santos
Evangelhos que toco com minha mão».
22. Que se deve dispor em uma das Congregações gerais imediatamente
posteriores?
Os cardeais deverão tomar as decisões mais importantes para o começo do processo
da eleição (UDG 13), isto é:
--Estabelecer quando e como «o cadáver do falecido Pontífice será trasladado à
Basílica Vaticana para ser exposto à veneração dos fiéis».
--«Dispor todo o necessário para as exéquias do falecido Pontífice» e «fixar o
início das mesmas».
--Pedir à Comissão --«composta pelo Cardeal Camerlengo e pelos Cardeais que
desempenham respectivamente o cargo de Secretário de Estado e Presidente da
Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano»-- a preparação do alojamento
dos Cardeais eleitores e das pessoas vinculadas à eleição do Papa nos locais da Domus
Sanctae Marthae (os cardeais deverão designar por sorteio os quartos dos eleitores»
e, ao mesmo tempo, a preparação da Capela Sistina --onde se celebrará a eleição--, «a
fim de que as operações relativas à eleição possam desenvolver-se de maneira ágil,
ordenada e com a máxima reserva, segundo o previsto e estabelecido nesta
Constituição».
--«Confiar a dois eclesiásticos de clara doutrina, sabedoria e autoridade moral o
encargo de pregar aos mesmos Cardeais duas ponderadas meditações sobre os problemas
da Igreja naquele momento e a eleição iluminada do novo Pontífice»; também deve fixar
quando «deve ser-lhes dirigida a primeira de tais meditações».
Normalmente estes pregadores serão religiosos ou monges. A primeira meditação
acontecerá no tempo que procede a entrada em Conclave. A segunda será o mesmo dia do
ingresso em Conclave, depois de que os Cardeais eleitores tenham prestado juramento
na Capela Sistina, e justo antes do início das operações de eleição.
--«Aprovar sob proposta da Administração da Sé Apostólica ou, na parte que lhe
corresponde, do Governo do Estado da Cidade do Vaticano, os gastos necessários desde
a morte do Pontífice até a eleição do sucessor».
--«Ler, se o tiver, os documentos deixados pelo Pontífice falecido ao Colégio de
Cardeais».
O anel do pescador se utiliza nos breves pontifícios, assim como em outros atos
como cédulas e sentenças consistórias. Atualmente as cartas apostólicas ou bulas se
expedem «sub plumbo» fazendo uso do selo de chumbo por parte da seção primeira
--Assuntos Gerais da Secretaria de Estado--, que custodia o selo plúmbeo e o anel do
pescador.
--«Fixar o dia e a hora do começo das operações de voto».
23. Que são as Congregações preparatórias? Quando se celebram?
São as próprias «Congregações gerais que precedem o começo da eleição» (UDG 11).
«Devem celebrar-se diariamente, a partir do dia estabelecido pelo Camerlengo» e
«pelo primeiro Cardeal de cada ordem entre os eleitores, inclusive nos dias em que se
celebram as exéquias do Pontífice falecido».
«Isto deve fazer-se para que o Cardeal Camerlengo possa ouvir o parecer do
Colégio e dar-lhe as comunicações que creia necessárias ou oportunas; e também para
permitir a cada Cardeal que expresse sua opinião sobre os problemas que se
apresentam, pedir explicações em caso de dúvida e fazer propostas».
24. A assembléia de cardeais eleitores desenvolve alguma outra função à parte
da eleição?
Como as Congregações gerais duram até o começo da eleição --até o início do
Conclave--, será desde esse momento quando a assembléia de Cardeais eleitores, à
parte da eleição do novo Papa, trate das questões de maior importância --que excedem
a função da Congregação particular-- se for necessário, ainda durante o período da
eleição (UDG 7).
25. Que é a Cúria Romana?
«A Cúria Romana é o conjunto de dicastérios e organismos que ajudam o Romano
Pontífice no exercício de sua suprema missão pastoral, para o bem e serviço da Igreja
universal e das Igrejas particulares (...)» (PB art. 1).
Entre os organismos da Cúria Romana estão:
--A Prefeitura da Casa Pontifícia (se ocupa da ordem interna relativa à Casa
Pontifícia e dirige, pelo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os clérigos
ou leigos que constituem a Capela e a Família Pontifícia) (PB art. 180).
--O Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice (corresponde preparar
tudo o necessário para as celebrações litúrgicas e outras funções sagradas que
celebre o Sumo Pontífice ou outro em seu nome, e dirigi-las. Mestre das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias --atualmente é o arcebispo Piero Marini-- o nomeia o Sumo
Pontífice para um qüinqüênio; aos cerimoniários pontifícios, que o ajudam nas
sagradas celebrações, os nomeia o Secretário de Estado para o mesmo período de tempo)
(PB art. 182).
São dicastérios --sua competência se determina por razão da matéria, a não ser se
estabeleça expressamente outra coisa, e são juridicamente iguais entre si--.
--A SECRETARIA DE ESTADO (ajuda de perto o Sumo Pontífice no exercício de sua
missão suprema). Preside-a o cardeal Secretário de Estado --até o dia em que se
produz a Vacante na Sé Apostólica o cardeal Angelo Sodano-- (PB art. 39 e 40).
Compreende duas seções:
--A seção de assuntos gerais, sob a direção do Substituto --o arcebispo Leonardo
Sandri--.
--A seção de relações com os Estados, sob a direção do próprio Secretário --o
arcebispo Giovanni Lajolo--.
--As CONGREGAÇÕES:
--Congregação para a Doutrina da Fé (sua função é promover e tutelar a doutrina
sobre a fé e os costumes em todo o orbe católico) (PB art. 48).
--Congregação para as Igrejas Orientais (examina o concernente às Igrejas
orientais católicas, tanto no referente às pessoas como às coisas) (PB art. 56).
--Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos (trata o que
corresponde à Sé Apostólica com respeito à ordenação e promoção da sagrada liturgia,
em primeiro lugar dos sacramentos) (PB art. 62).
--Congregação para as Causas dos Santos (trata tudo que leva à canonização dos
Servos de Deus) (PB art. 71).
--Congregação para os Bispos (examina o referente à constituição e provisão das
Igrejas particulares, assim como ao exercício da função episcopal na Igreja latina)
(PB art. 75).
--Congregação para a Evangelização dos Povos (corresponde dirigir e coordenar em
todo o mundo a obra de evangelização dos povos e a cooperação missionária) (PB art.
85).
--Congregação para o Clero (examina o referente aos presbíteros e diáconos do
clero secular em ordem às pessoas, ao ministério pastoral, e ao que lhes é necessário
para o exercício desse ministério; e em tudo isto oferece aos bispos a ajuda
oportuna) (PB art. 93).
--Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida
Apostólica (promove e ordena em toda a Igreja latina a prática dos conselhos
evangélicos, enquanto se exerce nas formas reconhecidas de vida consagrada, e também
a ação das sociedades de vida apostólica) (PB art. 105).
--Congregação para a Educação Católica (dos Seminários e Institutos de Estudo)
(expressa e realiza a solicitude da Sede Apostólica pela formação dos que são
chamados às ordens sagradas, e também pela promoção e a ordenação da educação
católica) (PB art. 112).
--Os TRIBUNAIS:
--Penitenciaria Apostólica (sua competência se estende ao que concerne o foro
interno e às indulgências) (PB art. 117).
--Tribunal Supremo da Signatura Apostólica (exerce a função de Tribunal Supremo e
provê à reta administração da justiça na Igreja) (PB art. 121).
--Tribunal da Rota Romana (atua como instância superior, ordinariamente em grau
de apelação, ante a Sé Apostólica, com o fim de tutelar os direitos na Igreja, provê
à unidade da jurisprudência e, através de suas sentenças, serve de ajuda aos
tribunais de grau inferior). (PB art. 126).
--Os CONSELHOS:
--Pontifício Conselho para os Leigos (é competente no que corresponde à Sede
Apostólica com respeito à promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em
geral, em tudo o que concerne à vida cristã dos leigos enquanto tais) (PB art. 131).
--Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos (dedica-se ao
trabalho ecumênico mediante oportunas iniciativas e atividades em ordem a restaurar a
unidade entre os cristãos) (PB art. 135).
--Pontifício Conselho para a Família (promove a atenção pastoral às famílias e
fomenta seus direitos e sua dignidade na Igreja e na sociedade civil) (PB art. 139).
--Pontifício Conselho «Justiça e Paz» (promove a justiça e a paz no mundo segundo
o Evangelho e a doutrina social da Igreja) (PB art. 142).
--Pontifício Conselho «Cor Unum» (expressa a preocupação da Igreja católica para
com os necessitados, de modo que se fomente a fraternidade humana e se manifeste a
caridade de Cristo) (PB art. 145).
--Pontifício Conselho para a Pastoral dos Enfermos e Itinerantes (projeta a
solicitude pastoral da Igreja sobre as peculiares necessidades dos que se vejam
obrigados a deixar sua pátria ou careçam totalmente dela e examine as questões
relativas a esta matéria) (PB art. 149).
--Pontifício Conselho para a Pastoral dos Agentes de Saúde (manifesta a
solicitude da Igreja pelos enfermos, ajudando a quem realiza um serviço aos enfermos
e os que sofrem, com o fim de que o apostolado da misericórdia, ao que se dedicam,
responda cada vez melhor às novas exigências) (PB art. 152).
--Pontifício Conselho para os Textos Legislativos (interpreta as leis da Igreja)
(PB art. 154).
--Pontifício Conselho para o Diálogo Inter-religioso (fomenta e regulariza as
relações com os membros e grupos das religiões que não estejam consideradas sob o
nome de cristãs, e também com os que de alguma forma têm um sentido religioso) (PB
art. 159).
--Pontifício Conselho da Cultura (fomenta as relações entre a Santa Sé e o mundo
da cultura, sobretudo promovendo o diálogo com as diversas instituições de ciência e
pensamento de nosso tempo, para que a civilização se abra cada vez mais ao Evangelho,
e os que cultivam as ciências, as letras e as artes se sintam chamados pela Igreja à
verdade, à bondade e à beleza) (PB art. 166).
[Em 1993, João Paulo II uniu o Conselho Pontifício para o Diálogo com os
Não-Crentes (fundado em 1965 por Paulo VI e citado em PB art. 163) com o Conselho
Pontifício para a Cultura, para formar um único organismo que leva o nome de Conselho
Pontifício da Cultura].
--Pontifício Conselho das Comunicações Sociais (dedica-se às questões relativas
aos instrumentos de comunicação social, com a finalidade de que, também por meio
deles, a mensagem da salvação e o progresso humano contribuam a fomentar a
civilização e os costumes) (PB art. 169).
--As OFICINAS:
--Câmara Apostólica (à frente da qual está o cardeal Camerlengo da Santa Igreja
Romana; com a ajuda do Vice-Camerlengo junto com os demais prelados da Câmara,
realiza, sobretudo, as funções que lhe estão designadas pela lei peculiar sobre a
Sede Apostólica vacante) (PB art. 171).
--Administração do Patrimônio da Sede Apostólica (administra os bens que são
propriedade da Santa Sé, destinados a prover dos fundos necessários para o
cumprimento das funções da Cúria Romana) (PB art. 172).
--Prefeitura dos Assuntos Econômicos da Santa Sé (dirige e controla as
administrações dos bens que dependem da Santa Sé ou que ela preside, qualquer que
seja a autonomia de que possam gozar) (PB art. 176).
«Os dicastérios, segundo competência própria de cada um, trata questões que, por
sua peculiar importância, natureza ou por direito estão reservadas à Sede Apostólica,
e as que excedem os limites de competência de cada um dos bispos ou de suas
assembléias, assim como as que o Sumo Pontífice lhes encomende; examinem os problemas
mais graves de nosso tempo para promover mais eficazmente e coordenar adequadamente a
ação pastoral da Igreja, mantendo a devida relação com as Igrejas particulares;
promovem iniciativas para o bem da Igreja universal; e finalmente examinem os
assuntos que os fiéis, em uso de seu direito, remetem à Sede Apostólica» (PB art.
13).
«Os dicastérios» normalmente «estão formados pelo cardeal Prefeito ou um
arcebispo Presidente» --estes regem, dirigem e representam o dicastério--, por uma
assembléia de padres cardeais e de alguns bispos, com a ajuda do secretário --este,
com a colaboração do subsecretário, ajuda o Prefeito ou o Presidente dirigindo as
pessoas e administrando os assuntos do dicastério--. Neles há consultores e trabalham
oficiais maiores, assim como um adequado número de outros oficiais (PB art. 3 e 4).
[Existem também algumas instituições, tanto de origem antiga como de nova
constituição (PB art. 187ss) que, ainda que não formem parte em sentido próprio da
Cúria Romana, contudo prestam serviços necessários ou úteis ao mesmo Sumo Pontífice,
à Cúria e à Igreja universal, e de algum modo estão ligadas à Sede Apostólica.]
[Entre estas instituições vinculadas à Santa Sé se encontra o Arquivo Secreto
Vaticano, a Biblioteca Apostólica Vaticana, diversas Academias que surgiram no seio
da Igreja Romana, a Tipografia Poliglota Vaticana, a Livraria Editorial Vaticana, as
publicações diárias, semanais e mensais entre as que se distingue L’Osservatore
Romano, a Rádio Vaticano e o Centro Televisivo Vaticano, a Fábrica de São Pedro e a
Esmola Apostólica --que exerce, em nome do Sumo Pontífice, o serviço de assistência
aos pobres e depende diretamente dele--.]
26. Que ocorre com os responsáveis e a atividade da Cúria Romana e com outros
cargos quando se produz a Sé Apostólica vacante?
«Todos os Chefes dos Dicastérios da Cúria Romana, tanto o Cardeal Secretário de
Estado como os Cardeais Prefeitos e os Presidentes Arcebispos» e «os Membros dos
mesmos Dicastérios, cessam no exercício de seus cargos» «à morte do Pontífice» (UDG
14 e PB art. 6).
«Excetuam-se o Camarlengo da Santa Igreja Romana» e o cardeal «Penitenciário
Maior --atualmente é o cardeal James Francis Stafford, e junto a ele permanecerão
também seus Oficiais--, que seguem ocupando-se dos assuntos ordinários, submetendo ao
Colégio dos Cardeais tudo o que deverá ser referido ao Sumo Pontífice» (UDG 14 e 18).
[O Cardeal Penitenciário Maior, em tempo de Sede Vacante, pode conceder, para
o foro interno (as questões de consciência), tanto sacramental como não-sacramental,
«absolvições, dispensas, comutações, condonações e outras graças» (PB art. 118; UDG
18) que era costume acordar quando vivia o Sumo Pontífice. Ao garantir que sempre
possa desenvolver plenamente suas funções, se busca que não se interrompam as fontes
da graça durante a Sede vacante.
Para os casos graves e inadiáveis que se apresentem em tal tempo, o purpurado
poderá resolver inclusive naqueles casos que, seja plena, teria devido decidir «ex
Audientia SS.mi.». Neste último caso, deverá dar contas única e exclusivamente ao
novo Pontífice do proceder observado na matéria e com faculdades extraordinárias com
respeito ao cumprimento ordinário de sua oficina.
UDG autoriza também o Cardeal Penitenciário a receber a correspondência e a
responder a ela, inclusive em Conclave, com a condição de que seja enviada pela
Penitenciaria com o relativo selo que confirme o caráter estritamente reservado e
destinado ao Penitenciário Maior, ou bem pelo Penitenciário à Penitenciaria. Ainda
que do número 44 de UDG possa parecer que a Congregação Particular pode limitar tal
direito, deve-se entender só como a faculdade de controle dos selos e formalidades
requeridas por tais relações epistolares entre Penitenciário e Penitenciaria, não em
ordem a conhecer e menos ainda a controlar o conteúdo.
«Igualmente (...) o Cardeal Vigário Geral da diocese de Roma não cessa em seu
cargo durante a vacante da Sede Apostólica e tampouco cessa em sua jurisdição o
Cardeal Arcipreste da Basílica Vaticana e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano»
(UDG 14).
Se ao produzir-se a vacante na Sede Apostólica tivesse estado por sua parte
vacante o cargo de Cardeal Camerlengo ou o de Penitenciário Maior --ou se houvesse a
vacante antes da eleição do novo Papa-- o número 15 de UDG estabelece que o Colégio
dos Cardeais deverá eleger o quanto antes --por votação secreta entre todos os
purpurados eleitores presentes-- o cardeal ou cardeais que ocuparão estes cargos até
a eleição do novo Pontífice. Até que não tenha sido eleito o Camerlengo, exerce suas
funções o Decano do Colégio, e em ausência o vice-decano ou o Cardeal mais antigo
segundo a ordem de precedência.
Ao contrário, se a vacante se refere ao Cardeal Vigário para a diocese de Roma,
não se elege substituto. O Vice-gerente em funções exerceria também a função própria
do Cardeal Vigário, e se também aquele faltasse lhe corresponderia as funções ao
Bispo Auxiliar mais antigo na nomeação (UDG 16)].
Desta forma, «durante a vacante da Sé Apostólica, o Substituto da Secretaria de
Estado assim como o Secretário para as Relações com os Estados e os Secretários dos
Dicastérios da Cúria Romana conservam a direção do respectivo departamento e
respondem por isso ante o Colégio dos Cardeais» (UDG 20).
[Os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana, que em Sede Plena ajudavam o
Prefeito ou Presidente na direção das pessoas ou nos assuntos do Dicastério, terão o
governo ordinário ao produzir-se a Vacante da Sé Apostólica, ocupando-se só dos
assuntos usuais.
Em sede Plena, o papel da Secretaria de Estado é ajudar de perto o Santo Padre
--sob cujas diretivas atua continuamente o Cardeal Secretário de Estado-- no
exercício de sua missão. Por isso, situa-se entre os organismos que mais permanecerão
quase paralisados em tempo de Sé Vacante.
A Secretaria de Estado compreende duas seções: a seção de assuntos gerais --sob a
direção do Substituto-- e a seção de relações com os Estados --sob a direção do
próprio Secretário-- (Cf. PB art. 39 à 47). Ambos, em Sede Vacante, manter-se-ão à
frente de seus respectivos departamentos para a tramitação dos assuntos ordinários].
Não cessam em seus cargos os titulares da Prefeitura da Casa Pontifícia nem do
Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.
Tampouco «cessam no cargo e nas próprias faculdades os Representantes
Pontifícios» (UDG 21). O cargo de Legado Pontifício --Delegado Apostólico, Núncio ou
Pró-Núncio-- «não cessam ao ficar vacante a Sé Apostólica», salvo disposições
contrárias no ato de nomeação ou de legação; «cessa ao cumprir-se o tempo do mandato,
por revogação comunicada ao interessado e por renúncia aceitada pelo Romano
Pontífice» (CDC c. 367).
Por sua parte, o «Esmoleiro de Sua Santidade continuará no exercício das obras de
caridade, com os mesmos critérios usados quando vivia o Pontífice; e dependerá do
Colégio dos Cardeais até a eleição do novo Pontífice» (UDG 21).
A Câmara Apostólica, como se apontou anteriormente, terá de realizar as funções
que lhe estão designadas pela lei peculiar sobre a Sede Apostólica vacante.
Quanto ao «Supremo Tribunal da Signatura Apostólica» e ao «Tribunal da Rota
Romana, durante a vacante da Santa Sé seguem tratando as causas segundo suas próprias
leis» (UDG 26) e emitem sentenças validamente dentro dos limites de sua própria
competência, sentenças que não requerem a aprovação do novo Papa (PB art. 18).
Durante o período de sede vacante, os Dicastérios da Cúria Romana cessam naquelas
funções para as que necessitam de uma especial delegação do Santo Padre (UDG 24).
Mas as faculdades ordinárias próprias de cada dicastério «não cessam com a morte
do Pontífice» (UDG 25), ainda que João Paulo II «estabeleceu que os Dicastérios façam
uso delas só para conceder graças de menor importância».
«As questões mais graves ou discutidas, se podem deferir-se, devem ser reservadas
exclusivamente ao futuro Pontífice --prossegue--; se não admitissem dilação (como,
entre outras, os casos in articulo mortis de dispensa que o Sumo Pontífice deve
conceder), poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que era
Prefeito até a morte do Pontífice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e aos outros
Cardeais do mesmo Dicastério, a cujo exame o Sumo Pontífice falecido as tenha
confiado provavelmente. Em tais circunstâncias, estes poderão decidir per modum
provisionis, até que seja eleito o Pontífice, tudo o que creiam mais oportuno e
conveniente para a custódia e a defesa dos direitos e tradições eclesiásticas».
III. FALECIMENTO E EXÉQUIAS DO PAPA
27. Como se procede enquanto se conhece o falecimento do Santo Padre?
«Ao ser recebida a notícia da morte do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa
Igreja Romana deve comprovar oficialmente a morte do Pontífice em presença do Mestre
das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados Clérigos e do Secretário e
Chanceler da Câmara Apostólica, a qual deverá estender o documento ou ata autêntica
de morte», estabelece a Constituição Apostólica «Universi Dominici Gregis» (n. 17).
Naturalmente isto poderá requerer a assistência do pessoal médico.
[O Cardeal Camerlengo, acompanhado pelos Clérigos da citada Câmara Apostólica
e por seu séqüito, será introduzido nos apartamentos do falecido pelo Prefeito da
Casa Pontifícia. Ao chegar ao quarto do Pontífice, ajoelhar-se-á em uma almofada
violeta, rezará algumas orações em sufrágio pela alma do falecido, e levantando-se,
aproximar-se-á ao leito, descobrirá o rosto do Pontífice e constatará oficialmente a
morte declarando: «O papa realmente morreu!».
Imediatamente depois, o Secretário de Estado entrega ao Camerlengo a matriz do
selo de chumbo e o Anel do Pescador --com os quais são enviadas as Cartas
Apostólicas--, que deverão ser anuladas segundo dispõe «Universi Dominici Gregis» (n.
13 g).
Da entrega de tais selos redige-se o ato que poderá formar parte integrante do
certificado de morte do Pontífice. Será função da Guarda Suíça escoltar ao Cardeal
Carmelengo].
«O Camerlengo deve também selar o escritório e o quarto do mesmo Pontífice,
dispondo que o pessoal que vive habitualmente no apartamento privado possa seguir
nele até depois da sepultura do Papa, momento em que todo o apartamento pontifício
será selado».
[Em uma primeira fase, à morte do Romano Pontífice, sela-se o escritório
papal, a biblioteca e enquanto seja possível o próprio quarto do Pontífice. Este
último será selado só quando o corpo do Pontífice for trasladado ao exterior deste e
eventualmente colocado no salão situado justamente acima da biblioteca privada do
Pontífice.
Em uma segunda fase, imediatamente depois da sepultura do Pontífice, será selado
todo o apartamento apostólico, sem que já a ninguém lhe seja possível viver nele nem
aceder ao mesmo].
O Cardeal Camerlengo deverá «comunicar a morte ao Cardeal Vigário para a Urbe, o
qual dará notícia ao povo romano com uma notificação especial; igualmente ao Cardeal
Arcipreste da Basílica Vaticana».
[O cardeal Vigário da diocese de Roma (o cardeal Camillo Ruini) dará o
primeiro anúncio do falecimento ao povo romano com uma notificação especial na qual
se prescrevem os sufrágios que se deverão celebrar nas igrejas].
Desde a morte de Pio IX, para os tramites fúnebres se utilizou a campana grande
de São Pedro.
«Ao ter sido informado pelo Cardeal Camerlengo ou pelo Prefeito da Casa
Pontifícia da morte do Pontífice», o Decano do Colégio dos Cardeais «tem a obrigação
de dar a notícia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio»
(UDG 19).
[O Cardeal Camerlengo deve consultar rapidamente o primeiro cardeal eleitor
segundo a ordem para estabelecer o dia e hora em que se deverá celebrar a primeira
Congregação geral e sucessivamente o comunicará ao Cardeal Decano].
O Decano do Colégio cardinalício «igualmente comunicará a morte do Pontífice ao
Corpo Diplomático acreditado ante a Santa Sé e aos Chefes de Estado das respectivas
Nações».
28. Quem toma as decisões com respeito às exéquias do Romano Pontífice?
As Congregações gerais dos cardeais deverão «estabelecer o dia, a hora e o modo
em que o cadáver do falecido Pontífice será trasladado à Basílica Vaticana, para ser
exposto à veneração dos fiéis» (UDG 13.a), assim como terão de «dispor todo o
necessário para as exéquias do falecido pontífice» e fixar o dia de início das mesmas
(UDG 13. b).
A Constituição Apostólica assinala que o Cardeal Camerlengo deverá estabelecer,
ouvidos os Cardeais primeiros das três ordens, tudo o que concerne à sepultura do
Pontífice, a menos que este, quando vivia, tenha manifestado sua vontade ao respeito
(Cf. n. 17).
29. Quanto duram as exéquias em sufrágio pela alma do Papa?
As exéquias do falecido Pontífice «se celebrarão durante nove dias consecutivos»
(UDG 13. b e 27), por sua duração chamados com a expressão latina «novendiali». O dia
do falecimento conta como o primeiro dia deste período.
30. Em que consistem?
A Constituição Apostólica «Universi Dominici Gregis» estabelece que, «depois da
morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio de sua alma
durante nove dias consecutivos, segundo o Ordo exsequiarum Romani Pontificis, cujas
normas, assim como as do Ordo rituum Conclavis eles cumprirão fielmente» (CF. n. 27).
Já no Concílio de Lyon de 1274 Gregório X estabeleceu que, após a morte do
Pontífice, fossem celebradas pelos Cardeais presentes na cidade onde morresse as
cerimônias fúnebres em sufrágio do falecido.
Pio IV --na Constituição Apostólica In eligendis-- e Gregório XV --no
Caeremoniale Romano Pontífice-- regulam a ordem destas exéquias. Estão previstos
turnos --os primeiros três dias celebra o Capítulo da Basílica Vaticana e os últimos
três o Colégio dos Cardeais que atualmente sofreram na prática modificações por
diversas exigências.
Se um dos «novendiali» coincidir com uma Solenidade segundo o Calendário
Litúrgico, as celebrações nesse dia não acontecerão, como ocorreu nos «novendiali» de
Benedito XIV, falecido em 3 de maio de 1758, então Solenidade de Pentecostes.
E assim sucederá na próxima segunda-feira, 4 de abril, Solenidade da Anunciação.
A primeira celebração dos «novendiali» acontecerá no dia depois ao da trasladação
dos restos à Basílica. Em uma hora conveniente da manhã se celebram durante nove dias
as exéquias pelo Romano Pontífice. Em cada um destes dias, a Missa de cada Cardeal
deve ser de funeral pelo Papa.
31. Quando poderão os fiéis venerar o cadáver do falecido Pontífice?
Como se mencionou anteriormente, a Congregação geral dos Cardeais deverá
«estabelecer o dia, a hora e o modo em que o cadáver do falecido Pontífice será
trasladado à Basílica Vaticana, para ser exposto à veneração dos fiéis» (UDG 13.a).
Depois de que o corpo do Papa tenha sido preparado adequadamente, é levado à
Capela Sistina para a veneração privada da Casa Pontifícia e dos Cardeais.
Posteriormente é trasladado para a Basílica Vaticana, permitindo aos fiéis sua
veneração.
32. Poderão ser tomadas imagens do corpo do Papa?
O número 30 de UDG estabelece que «a ninguém será permitido tomar com nenhum meio
imagens do Sumo Pontífice enfermo na cama ou falecido, nem registrar com nenhum
instrumento suas palavras para depois reproduzi-las».
«Se alguém --prossegue--, depois da morte do Papa, quer fazer fotografias para
documentação, deverá pedi-lo ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, o qual,
contudo, não permitirá que se tirem fotografias do Sumo Pontífice se não está
revestido com os hábitos pontificiais».
Portanto, só sob autorização se podem tomar imagens do Papa, mas exclusivamente
depois de seu falecimento, revestido com os hábitos pontificiais e com fins de
documentação.
João XXIII advertiu a necessidade de pôr remédio a abusos que poderiam voltar a
ocorrer, como de fato sucederam durante a agonia e após a morte de Pio XII. Com o
Motu Próprio Summi Pontificis electio (Cf. n. I), proíbe todo tipo de reprodução,
seja em áudio ou vídeo, do Pontífice, tanto agonizante como falecido. Disciplina-se a
eventual documentação fotográfica do corpo do Papa, estabelecendo condições precisas,
cuja verificação se põe nas mãos do Cardeal Camerlengo. As normas de João Paulo II
conservam a motivação de João XXIII.
33. Pode seguir vivendo alguma pessoa no apartamento privado do Papa depois de
seu falecimento?
Sim, mas só até sua sepultura. Depois desta «e durante a eleição do novo Papa»
UDG estabelece que «não se habite nenhuma parte do apartamento privado do Sumo
Pontífice» (Cf. nn. 17 e 31).
34. Quando deve receber sepultura o Papa?
O enterro acontecerá «salvo motivos especiais, entre o quarto e o sexto dia
depois da morte» (UDG 13.b). O período de luto continua até que concluem os
«Novendiali».
Entre o quarto e o sexto dia depois da morte do Papa, o Decano do Colégio
cardinalício celebra um Solene Funeral na Basílica de São Pedro com os demais
cardeais. O falecido Papa é então enterrado.
35. O Papa deve ser sepultado na Basílica Vaticana?
Normalmente o Pontífice será sepultado na cripta da Basílica Vaticana. UDG dispõe
que «se a sepultura se fizer na Basílica Vaticana, o correspondente documento
autêntico é estendido pelo Notário do Capítulo da mesma Basílica ou pelo Canônico
Arquivista. Sucessivamente, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do
Prefeito da Casa Pontifícia estenderão separadamente os documentos que dêem fé de que
se efetuou a sepultura; o primeiro em presença dos membros da Câmara Apostólica e o
outro ante o Prefeito da Casa Pontifícia» (Cf. n. 28).
Mas a sepultura poderá ser levada a cabo em outro lugar estabelecido pelo próprio
Romano Pontífice. Em tal caso, o correspondente documento autêntico seria estendido
pelo Notário do Capítulo da Basílica ou Catedral designada ou bem pelo Canônico
Aquivista. Sucessivamente, seguindo UDG, um delegado do Cardeal Camerlengo e um
delegado do Prefeito da Casa Pontifícia estenderão separadamente os documentos que
dêem fé de que se efetuou a sepultura no lugar designado; o primeiro em presença dos
membros da Câmara Apostólica e o outro ante o Prefeito da Casa Pontifícia».
Se o lugar designado pelo Papa para o enterro não tivesse Capítulo --por exemplo,
uma igreja paroquial, um santuário, etc.-- atuará como Notário o reitor da igreja ou
o titular do arquivo eclesiástico do lugar onde se realizará a sepultura, estendendo
o documento prescrito sobre a sepultura verificada, que deverá conservar-se no
arquivo.
36. Como haverá que proceder em caso de que o Pontífice tenha falecido fora de
Roma?
Se o Papa faleceu fora de Roma, deve ser tarefa do Colégio cardinalício «dispor
todo o necessário para um digno e decoroso traslado do cadáver à Basílica de São
Pedro no Vaticano (UDG 29)», que terá tido que se realizar o quanto antes possível,
após ter cumprido os ritos e procedimentos devidos (que tenham como objetivo o corpo
do Pontífice).
Seria igualmente diligencia do Cardeal Camerlengo proceder à clausura imediata do
apartamento pontifício mediante selos. Posto que os restos mortais não terão de ser
custodiados no Palácio Apostólico, o Cardeal Camerlengo selaria imediatamente o
escritório, a biblioteca e também o quarto do Papa falecido.
37. O Papa pode deixar testamento?
Certamente. A Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis prevê: «Se o Sumo
Pontífice falecido fez testamento de suas coisas, deixando cartas ou documentos
privados, e designou um executor testamentário, corresponde a este estabelecer e
executar, segundo mandato recebido do testador, o que concerne aos bens privados e
aos escritos do falecido Pontífice. Dito executor dará conta de seu trabalho
unicamente ao novo Sumo Pontífice» (Cf. n. 32).
Em ordem a preparar a sepultura do falecido Pontífice, será oportuno verificar se
no testamento se menciona algo a respeito do lugar onde desejava ser enterrado.
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Fontes utilizadas para a preparação deste dossiê:
(UDG) Constituição Apostólica de João Paulo II Universi Dominici Gregis sobre a
Vacante Apostólica e a Eleição do Romano Pontífice (22 de fevereiro de 1996).
(PB) Constituição Apostólica de João Paulo II Pastor Bonus sobre a Cúria Romana
(28 de junho de 1988)
(CDC) Código de Direito Canônico promulgado pela Autoridade de João Paulo II (25
de janeiro de 1983).
(LG) Constituição Dogmática Lumen Gentium sobre a Igreja (21 de novembro de
1964).
(CIC) Catecismo da Igreja Católica
www.conclave.it
www.ewtn.com
www.iuscanonicum.org
ZENIT.org
Dossiê realizado por Marta Lago
Redatora da agência de informação Zenit