A Sé vacante na vida da Igreja

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I. VISÃO GERAL




1. Qual é a vocação e missão do Papa?

«O Papa, bispo de Roma e sucessor de São Pedro, “é o princípio e fundamento perpétuo e visível de unidade, tanto dos bispos como da multidão dos fiéis” (LG, 23)» (Cf. CIC, 882).

«Tem em virtude de seu cargo de Vigário de Cristo e Pastor de toda Igreja potestade plena, suprema e universal sobre a Igreja, que pode sempre exercer livremente» (LG, 22).

«O Senhor pôs tão só a Simão como rocha e portador das chaves da Igreja (Mt. 16, 18-19), e o constituiu Pastor de todo seu rebanho (cf. Jo, 21, 15ss); mas o ofício que deu a Pedro de atar e desatar consta que o deu também ao Colégio dos Apóstolos unidos com sua Cabeça (Mt. 18, 18; 28, 16-20)» (LG, 22).

No «bispo da Igreja Romana» --«cabeça do Colégio dos Bispos»-- «permanece a função que o Senhor encomendou singularmente a Pedro, primeiro entre os Apóstolos, e que havia de transmitir-se a seus sucessores» (CDC c. 331).

O Papa é igualmente a cabeça de seus irmãos bispos na Província Eclesiástica romana, ou seja, é Arcebispo e Metropolitano. É o Primeiro Bispo ou Primaz da Itália.

Desta forma, é o Patriarca do Ocidente, ou seja, daquelas Igrejas arraigadas na tradição ritual latina.

Finalmente, é o Soberano do Estado da Cidade do Vaticano.

O Bispo de Roma também é conhecido como o Servo dos Servos de Deus, visto que, em imitação de Cristo, é chamado a servir ao Povo de Deus. Como pai espiritual de todos os cristãos, é igualmente Papa ou papai, e Santo Padre e Santidade porque as coisas de Cristo que administra são santas.

2. Como se elege o Papa?

«Normas canônicas precisas» (Cf. CDC c. 349) refletem «a já milenar praxis da Igreja» segundo a qual «o Colégio dos eleitores do Sumo Pontífice está constituído unicamente pelos Padres Cardeais da Santa Igreja Romana» (UDG Introdução).

«O Romano Pontífice obtém a potestade plena e suprema na Igreja mediante a eleição legítima por ele aceitada juntamente com a consagração episcopal» (CDC c. 332.1º).

O lugar onde os cardeais se reúnem e se fecham para eleger o Sumo Pontífice, ou a mesma reunião de cardeais, designa-se com o termo de «Conclave» --do latim «conclavis» (com chave)--.

Em sua Constituição Apostólica «Universi Dominici Gregis», João Paulo II confirmou a vigência da estrutura essencial do Conclave, acrescentando algumas modificações às exigências atuais.

3. Que motiva a vacante da Sé Apostólica (ou cátedra de Pedro)?

A morte do Romano Pontífice produz desde esse momento a vacante da Sede Apostólica, assim como a circunstância de que aquele «renuncia-se a seu ofício»; para a validade da renúncia se requer que esta seja «livre e se manifeste formalmente, mas não que seja aceita por ninguém» (CDC c. 332.2º).

O falecimento do Pontífice é a causa que historicamente mais se deu.

Quanto à renúncia, na história da Igreja foram quatro os Pontífices que renunciaram ao ministério petrino: Benedito IX (1º de maio de 1045), Gregório VI (20 de dezembro de 1046), Celestino V (13 de dezembro de 1294) e Gregório XII (4 de Julho de 1415).

Sendo o Romano Pontífice o legislador supremo, qualquer forma que deseja adotar para a renúncia seria a forma devida. E ainda que não precise de aceitação, pode-se concluir que deverá ser apresentada a quem tem o dever de eleger ao produzir-se a vacante, ou seja, ao Colégio Cardinalício.

Por sua parte, o cânon 335 do vigente Código de Direito Canônico aponta que, «ao ficar vacante ou totalmente impedida a Sede Romana, nada se há de inovar no regime da Igreja universal», mas que se hão de observar «as leis especiais dadas para esses casos».

Até o presente não se fez pública nenhuma norma para a eventualidade de que a sede romana ficasse impedida. O conceito de «sede impedida» é definido pelo cânon 412 para uma sede diocesana («considera-se impedida a sede episcopal quando por cativeiro, relegação, desterro ou incapacidade, o Bispo diocesano se encontre totalmente impossibilitado de exercer sua função pastoral na diocese, de sorte que nem ainda por carta possa comunicar-se com seus diocesanos»).

4. Que norma regula atualmente a vacante da Sé Apostólica e a eleição do novo Papa?

A Constituição Apostólica «Universi Dominici Gregis» de João Paulo II, promulgada em 22 de fevereiro de 1996, recolhe atualmente as normas sobre a vacante da Sede Apostólica e a eleição do Romano Pontífice.

Nela o Papa derrogou «todas as Constituições e os Ordenamentos emanados» nesta matéria «pelos Romanos Pontífices» e declarou «carente de todo valor» quanto se intente fazer em sentido contrário a tal Constituição.

Após o pontificado de João Paulo II, será a primeira vez a se aplicarem estas normas --ainda que confirmam no substancial as disposições de seus antecessores-- para eleger seu sucessor.

5. Por que João Paulo II revisou as normas de eleição do Sumo Pontífice?

Pelas «exigências atuais de nosso tempo», sem «mudar substancialmente a linha da sábia e venerável tradição até agora seguida».

Na introdução de «Universi Dominici Gregis» João Paulo II expressou seu profundo apreço às normas de seus predecessores sobre a «legítima sucessão apostólica» na sede petrina.

Acrescentou que «nos tempos próximos a nós, meus Predecessores são Pio X, Pio XI, Pio XII, João XXIII e por último Paulo VI, cada um com a intenção de responder às exigências do momento histórico concreto, proveram a emanar ao respeito sábias e apropriadas regras para dispor a idônea preparação e o ordenado desenvolvimento da reunião dos eleitores a quem, na vacante da Sede Apostólica, corresponde o importante e árduo encargo de eleger o Romano Pontífice».

Na citada Constituição Apostólica, João Paulo II manifestou seu desejo de «confirmar» «em grande parte» «aquela norma», «ao menos no referente à substância e aos princípios de fundo que as inspiraram».

E enfrentou esta matéria na «consciência da nova situação que está vivendo hoje a Igreja e a necessidade, também, de ter presente a revisão geral da lei canônica, felizmente levada a cabo, com o apoio de todo o Episcopado, mediante a publicação e promulgação primeiro do Código de Direito Canônico e depois do Código dos Cânones das Igrejas Orientais».

«Precisamente o disposto no cânon 335 do Código de Direito Canônico, e proposto também no cânon 47 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, deixa entrever o dever de emanar e atualizar constantemente leis específicas, que regulem a provisão canônica da Sede Romana quando esteja vacante por qualquer motivo», apontou.

«Aos Romanos Pontífices corresponde definir --acrescentou--, adaptando-o às mudanças dos tempos, o modo no qual deve realizar-se a designação da pessoa chamada a assumir a sucessão de Pedro na Sede Romana».

João Paulo II confirmou a vigência, «em sua estrutura atual», da «antiqüíssima instituição do Conclave», adequando «esta disciplina às exigências atuais»: «Em particular --apontou--, considerei oportuno dispor que, em todo o tempo que dure a eleição, os quartos dos Cardeais eleitores e dos que estão chamados a colaborar no desenvolvimento regular da eleição mesma estejam situados em lugares convenientes do Estado da Cidade do Vaticano», pois este, «ainda que pequeno», «é suficiente para assegurar dentro de seus muros, graças também aos oportunos recursos» (indicados mais adiante) «o isolamento e conseguinte recolhimento que um ato tão vital para a Igreja inteira exige dos eleitores».

6. Quem pode ser eleito Papa?

Segundo o Código de Direito Canônico, se o eleito para o pontificado supremo «carece do caráter episcopal, há de ser ordenado Bispo imediatamente» (Cf. cânon 332, 1º). Igualmente o estabelece assim a Constituição Apostólica «Universi Dominici Gregis» (Cf. n. 88).

Portanto, aquele que reúna as condições para receber a consagração episcopal pode ser eleito Papa. O cânon 378 menciona, entre as condições de idoneidade do candidato ao episcopado, que seja presbítero desde há ao menos cinco anos e de idade superior aos trinta e cinco anos. Só o homem batizado pode ter sido ordenado sacerdote (Cf. cânon 1024).

O eleito tão pouco necessariamente tem de ser cardeal. No número 83 de «Universi Dominici Gregis», João Paulo II traçou a atitude que deve orientar os cardeais eleitores na eleição do novo Papa, apontando que estes, «tendo presente unicamente a glória de Deus e o bem da Igreja, depois de ter implorado o auxílio divino, dêem seu voto a quem, inclusive fora do Colégio Cardinalício, julguem mais idôneo para reger com fruto e benefício a Igreja universal».

Contudo, o número 53 recolhe em alguma medida a circunstância habitual de que o eleito Papa o seja entre os cardeais eleitores, segundo se desprende do juramento que estes farão ao início do Conclave: «Prometemos, obrigamo-nos e juramos que qualquer um de nós que, por disposição divina, seja eleito Romano Pontífice, comprometer-se-á a desempenhar fielmente o “munus petrinum” de Pastor da Igreja universal (...).».


II. A VACANTE DA SÉ APOSTÓLICA




7. Que sucede quando se produz a vacante da Sede Apostólica e enquanto esta durar?

«Nada se há de inovar no regime da Igreja universal» «ao ficar vacante ou totalmente impedida a Sé Romana»; para esses casos, devem-se observar as leis especiais (CDC c. 335).

No período de Sede vacante, organizar-se-ão e se celebrarão exéquias do Papa (UDG n. 27) segundo disponham as Congregações dos Cardeais. Estas prepararão por sua vez a eleição do novo Papa e se procederá a isso no Conclave, que cessará com a aceitação do eleito Papa.

Se a Sé Apostólica tiver ficado vacante durante a celebração de um Concílio Ecumênico ou de um Sínodo dos Bispos --que aconteceram em Roma ou em outra cidade do mundo--, seja qual for o estado no qual se encontraram, deverão ser considerados «imediatamente suspensos ipso iure» apenas se tiverem tido notícia certa da vacante da Sé apostólica, e não poderão continuar «por nenhuma razão, ainda que seja gravíssima e digna de especial consideração», até que o novo Pontífice canonicamente eleito não disponha que os mesmos continuem (UDG 34).

8. As leis estabelecidas pelo Papa durante seu pontificado poderão sofrer alguma modificação durante a vacante da Sé Apostólica?

«Não podem de nenhum modo ser corrigidas ou modificadas» «durante a vacante da Sé Apostólica as leis emanadas pelos Romanos Pontífices», «nem se pode acrescentar, tirar nada ou dispensar de uma parte das mesmas, especialmente no que se refere ao ordenamento da eleição do Sumo Pontífice».

«E mais --estabeleceu João Paulo II--, se suceder eventualmente que se fizer ou tentar algo contra esta disposição, com minha suprema autoridade o declaro nulo e inválido» (UDG 4).

9. De que forma vive a Igreja universal o tempo de Sede vacante? Que exortação fez João Paulo II para enfrentar este período, em especial a eleição do novo Papa?

«Durante a Sede vacante, e sobretudo enquanto se desenvolve eleição do Sucessor de Pedro, a Igreja está unida de modo particular com os Pastores e especialmente com os Cardeais eleitores do Sumo Pontífice e pede a Deus um novo Papa como dom de sua bondade e providência».

Seguindo «Universi Dominici Gregis» (Cf. n. 84), João Paulo II pôs de exemplo «a primeira comunidade cristã, da qual se fala nos Atos dos Apóstolos (Cf. 1, 14)», indicando que «a Igreja universal, unida espiritualmente a Maria, a Mãe de Jesus, deve perseverar unanimemente na oração».

«Desta maneira --acrescentou--, a eleição do novo Pontífice não será um fato isolado do Povo de Deus, que atém só o Colégio dos eleitores, mas que em certo sentido será uma ação de toda Igreja».

Por isso, estabeleceu «que em todas as cidades e em outras populações, ao menos as mais importantes, conhecida a notícia da vacante da Sede Apostólica, e de modo particular da morte do Pontífice, depois da celebração da solene exéquias por ele, elevem-se humildes e insistentes orações ao Senhor (cf. Mt 21, 22; Mc 11, 24), para que ilumine os eleitores e os façam tão concordes em seu cometido que se alcance uma pronta, unânime e frutuosa eleição, como requer a salvação das almas e o bem de todo o Povo de Deus».

10. Quem são os cardeais? Que é o Colégio Cardinalício?

Os Cardeais da Santa Igreja Romana «auxiliam o Romano Pontífice tanto colegialmente, quando são convocados para tratar juntos questões de mais importância, como pessoalmente, mediante os distintos ofícios que desempenham ajudando sobretudo o Papa em seu governo cotidiano da Igreja universal», segundo explica o Código de Direito Canônico (cânones 349 à 359). «Constituem um Colégio peculiar» --o Colégio Cardinalício-- «ao que compete prover a eleição do Romano Pontífice, segundo a norma do direito peculiar».

Os Cardeais «são criados por decreto do Romano Pontífice, que se faz público em presença do Colégio Cardinalício; a partir do momento da publicação tem os deveres e direitos determinados pela lei».

Três ordens

O Colégio Cardinalício está estruturado em três ordens: a episcopal, a presbiteral e a diaconal. A adscrição dos cardeais a uma ordem a faz o Santo Padre.

Esta adscrição não tem a ver com que o cardeal fosse diácono ou presbítero por seu grau de ordenação.

De fato, «para ser promovidos a Cardeais, o Romano Pontífice elege livremente entre aqueles homens que tenham recebido ao menos o presbiterado e que destaquem notavelmente por sua doutrina, costumes, piedade e prudência na gestão de assuntos; mas os que ainda não são Bispos devem receber a consagração episcopal».

À ordem episcopal «pertencem os Cardeais a quem o Romano Pontífice designa como título uma Igreja suburbicária» --pertencente às dioceses que compõem a província eclesiástica de Roma--, «assim como os Patriarcas orientais adscritos ao Colégio cardinalício» --«os Patriarcas orientais que formam parte do Colégio dos Cardeais têm como título sua sede patriarcal»--.

«A cada Cardeal da ordem presbiteral e diaconal o Romano Pontífice designa um título ou diaconia da Urbe».

Como os Cardeais «têm o dever de cooperar diligentemente com o Romano Pontífice», aqueles «que desempenham qualquer ofício na Cúria e não sejam Bispos diocesanos, estão obrigados a residir na Urbe»; «os Cardeais a quem se confiou uma diocese em qualidade de Bispo diocesano hão de acudir a Roma quantas vezes sejam convocados pelo Romano Pontífice».

Consistório para sua criação

No Consistório Ordinário Público para a criação dos novos cardeais --o último, nono do pontificado de João Paulo II, celebrou-se em 21 de outubro de 2003--, o Papa lê a fórmula de criação e proclama solenemente os nomes dos novos Cardeais.

Cada novo cardeal recebe o barrete cardinalício das mãos do Santo Padre --que diz, entre outras coisas: «(Isto é) vermelho como sinal da dignidade do ofício de cardeal, e significa que estás preparado para atuar com fortaleza, até o ponto de derramar teu sangue pelo crescimento da fé cristã, pela paz e harmonia entre o povo de Deus, pela liberdade e a extensão da Santa Igreja Católica Romana»-- e a designação de um Título ou Diaconia como sinal de sua participação no cuidado pastoral do Papa pela cidade.

Durante a Capela Papal, o Santo Padre presidirá a concelebração da Santa Missa com os novos Cardeais, a quem entregará o anel cardinalício, «sinal dessa dignidade, de solicitude pastoral e de mais sólida união com a Sé Apostólica São Pedro».

O Cardeal Decano

«O Decano preside o Colégio Cardinalício e, quando está impedido, faz suas vezes o Subdecano; contudo, nem o Decano nem o Subdecano têm potestade alguma de regime sobre os demais Cardeais, mas que se lhes considera como primeiro entre seus iguais». Ambos devem viver em Roma.

«O Cardeal Decano ostenta como título a diocese de Ostia, por sua vez que a outra Igreja da qual já era titular». É eleito por e entre os cardeais da ordem episcopal. Esta eleição deve ser aprovada pelo Romano Pontífice. Igual eleição e aprovação regem para o Subdecano; este não tem direito de sucessão ao Decano.

O cardeal Joseph Ratzinger é atualmente o Decano do Colégio Cardinalício.

O cardeal Angelo Sodano é o Subdecano do mesmo Colégio.

«Corresponde ao Cardeal Decano ordenar Bispo a quem foi eleito Romano Pontífice, se o eleito carece desta ordenação» (CDC c. 355).

O Cardeal Decano tem também a obrigação de dar a conhecer a morte do Papa aos cardeais (Cf. UDG 19), convocando-os para as Congregações gerais, que presidirá --como que as assembléias dos Cardeais eleitores--. Igualmente comunicará a morte do Pontífice ao Corpo Diplomático ante a Santa Sé e aos Chefes de Estado das diferentes nações.

Desta forma, convocará os cardeais ao Conclave, e a quem resulte eleito Papa pedirá, em nome do Colégio dos eleitores, seu consentimento à eleição (UDG 87).

[Como a eleição do Decano está sujeita à aprovação do Romano Pontífice, se aquele ofício fica descoberto durante a vacante da Sede Apostólica não se pode eleger Decano até que não tenha novo Papa. Por isso, a UDG prevê figuras alternativas no caso de que o Decano ---por morte, enfermidade ou por ter superado os 80 anos de idade-- não possa cumprir as funções requeridas. Os substitutos são fundamentalmente, segundo os casos, o Cardeal Subdecano --sempre que não tampouco tenha superado os 80 anos-- e o Cardeal eleitor mais antigo segundo a habitual ordem de precedência].

O Cardeal Protodiácono

Entre outras funções, o primeiro ou mais antigo dos cardeais diáconos, o Cardeal Protodiácono, «anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, desta forma, em representação do Romano Pontífice, impõe o pálio aos Metropolitanos ou o entrega a seus procuradores» (CDC c. 356).

Atualmente é Protodiácono do Colégio Cardinalício o cardeal Jorge Arturo Medina Estévez.

Notas históricas

A instituição do cardinalato remonta-se com certeza ao século IX (Cf. «Cardeais do Terceiro Milênio» Editora vaticana). Em um primeiro momento, eram os conselheiros e colaboradores do Papa ao serviço de uma igreja ou diaconia. Depois, por-se-ão ao serviço das igrejas titulares de Roma e das igrejas mais importantes do mundo.

A partir do ano 1150, formaram o Colégio Cardinalício com um Decano e um Carmelengo em qualidade de administrador dos bens.

Desde o ano 1059 são eleitores exclusivos do Papa.

No século XII começou-se a nomear Cardeais também os prelados que residiam fora de Roma.

Os Cardeais pertencem às distintas Congregações romanas: são considerados Príncipes do sangue, com o título de Eminência; os que residem em Roma, inclusive fora da Cidade do Vaticano, são cidadãos da mesma para todos os efeitos (Tratado Lateranense, art. 21).

11. A quem se confia o governo da Igreja enquanto está vacante a Sé Apostólica?

«Ao Colégio dos Cardeais», mas «somente para o despacho dos assuntos ordinários ou dos inadiáveis», ou quando se apresente um problema que a juízo da maior parte dos Cardeais reunidos não pode ser postergado --«o Colégio dos Cardeais deve dispor segundo o parecer da maioria»-- (UDG 6), «e para a preparação de todo o necessário para a eleição do novo Pontífice» (UDG 2).

[Na Constituição Apostólica «Ubi periculum», de Gregório X, oferece-se uma idéia de quais seriam os problemas inadiáveis. O texto fala de necessidades tão urgentes como a defesa dos territórios da Igreja ou de um perigo tão grave e evidente que os Cardeais considerem que devem dispor rapidamente.]

Esta tarefa do Colégio dos Cardeais «deve levar-se a cabo com os modos e os limites» previstos em «Universi Dominici Gregis»: por isso, devem ficar absolutamente excluídos os assuntos, que seja por lei como por práxis, ou são de potestade unicamente do Romano Pontífice mesmo, ou se referem às normas para a eleição do novo Pontífice segundo as disposições» da citada Constituição.

João Paulo II estabeleceu igualmente «que o Colégio Cardinalício não pode dispor nada sobre os direitos da Sé Apostólica e da Igreja Romana, e tanto menos permitir que alguns deles venham minguados, direta ou indiretamente, ainda que fosse com o fim de solucionar divergências ou de perseguir ações perpetradas contra os mesmos direitos depois da morte ou da renúncia válida do Pontífice» (UDG 3).

12. Exclui-se qualquer tipo de função de «suplência» do Papa por parte do Colégio Cardinalício em Sé Vacante?

Com efeito, «enquanto está vacante a Sede Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem nenhuma potestade ou jurisdição sobre as questões que correspondem ao Sumo Pontífice em vida ou no exercício das funções de sua missão; todas estas questões devem ficar reservadas exclusivamente ao futuro Pontífice».

Por isso, João Paulo II declarou «inválido e nulo qualquer ato de potestade ou de jurisdição correspondente ao Romano Pontífice enquanto vive ou no exercício das funções de sua missão, que o Colégio mesmo dos Cardeais decidir-se exercer, se não é na medida expressamente consentida» em «Universi Dominici Gregis» (UDG 1).

13. E se surgirem dúvidas sobre as disposições contidas em UDG? A quem se reserva a faculdade de interpretar esta Constituição Apostólica?

João Paulo II dispôs que «todo o poder de emitir um juízo», se surgirem dúvidas sobre as disposições contidas em UDG sobre o modo de levá-las a cabo, «corresponde ao Colégio dos Cardeais». A este deu, portanto, «a faculdade de interpretar os pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que quando for necessário deliberar sobre estas ou parecidas questões, exceto sobre o ato da eleição, seja suficiente que a maioria dos Cardeais reunidos estejam de acordo sobre a mesma opinião» (UDG 5).

14. A quem corresponde todo o poder civil do Sumo Pontífice concernente ao governo da Cidade do Vaticano durante a Sede Vacante?

Durante esse período, a plenitude dos poderes legislativos, executivo e judicial do Estado da Cidade do Vaticano correspondem ao Colégio dos Cardeais, mas este «não poderá emanar decretos senão no caso de urgente necessidade e só durante a vacante da Santa Sé. Tais decretos serão válidos no futuro somente se os confirma o novo Pontífice» (UDG 23).

15. Qual é a missão do Cardeal Camerlengo?

Durante a Sede Vacante e no Conclave, o Cardeal Camerlengo desenvolve amplas funções, orientadas a garantir os direitos da Sé Apostólica enquanto durar este período. À sua disposição tem a Câmara Apostólica.

[A Câmara Apostólica, à frente da qual está o cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a ajuda do Vice-Camerlengo junto com os demais prelados da Câmara, realiza sobretudo as funções que lhe estão designadas pela lei peculiar sobre a Sede Apostólica vacante (PB art. 171. 1º).]

«Ao receber a notícia da morte do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve comprovar oficialmente a morte do Pontífice» (UDG 17).

Verificada esta, o Cardeal Camerlengo receberá do Secretário de Estado a matriz do selo de chumbo e o Anel do Pescador --com os quais são enviadas as Cartas Apostólicas--, que deverão ser anulados segundo dispõe «Universi Dominici Gregis» (Cf. n. 13 g). Também procederá a selar o escritório e o quarto do Pontífice.

O Cardeal Camerlengo informará da morte do Pontífice ao Cardeal Vigário para a Urbe e ao Cardeal Arcipreste da Basílica Vaticana (UDG 17). Igualmente o Camerlengo --ou o Prefeito da Casa Pontifícia-- dará esta notícia ao Decano do Colégio Cardinalício (UDG 19).

Ao produzir-se a vacante da Sé Apostólica, o Cardeal Camerlengo cuidará, «em nome e com o consentimento do Colégio dos Cardeais, tudo o que as circunstâncias aconselhem para a defesa dos direitos da Sede Apostólica e para uma reta administração da mesma».

Neste período, «de fato, é competência do Camerlengo da Santa Igreja Romana» «cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa Sé». Para isso tem ajuda de três Cardeais Assistentes e do voto do Colégio dos Cardeais (UDG 17).

«É direito e dever do cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana», «quando está vacante a Sede Apostólica», «reclamar, também por meio de um delegado seu, a todas as administrações dependentes da Santa Sé as relações sobre seu estado patrimonial e econômico, assim como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam eventualmente em curso, e à Prefeitura dos Assuntos Econômicos da Santa Sé o balanço geral do ano anterior, assim como o pressuposto para o ano seguinte. Está obrigado a submeter essas relações e balanços ao Colégio de Cardeais» (PB art. 171.2º).

Ao ficar vacante a Sé Apostólica, o Cardeal Camerlengo terá de «tomar posse do Palácio Apostólico Vaticano e, pessoalmente ou por meio de um delegado seu, dos Palácios de Latrão e de Castel Gandolfo, exercendo sua custódia e governo».

Também, após ouvir os Cardeais primeiros --por ordem de criação-- das três ordens, o Camerlengo estabelecerá também «tudo o que concerne à sepultura do Pontífice, a menos que este, quando vivia, tivesse manifestado sua vontade a respeito (UDG 17).

O Cardeal Camerlengo também, entre outros cometidos, formará parte permanentemente da Congregação particular dos cardeais (v. questão 17 deste dossiê); estabelecerá o dia desde o qual se celebrarão as Congregações gerais «preparatórias» --que precedem à eleição do Papa-- dos cardeais; formará parte --junto ao Cardeal Secretário de Estado e ao Cardeal presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano-- da comissão que preparará os «cenários» do Conclave --Domus Sanctae Marthae e Capela Sistina--; presenciará a eleição do Cardeal Penitenciário Maior em caso de que este cargo esteja vacante à morte do Papa ou antes de sua eleição; autorizará quem possa tomar imagens do Sumo Pontífice falecido para documentação; fechará às pessoas não autorizadas o acesso aos cenários do Conclave enquanto dure; autorizará --junto à Congregação particular de Cardeais-- os que podem aceder nos limites destes cenários e presenciará seu juramento de segredo; velará pela reserva da eleição do novo Papa na Capela Sistina; convidará os cardeais eleitores a expressar seu parecer sobre o modo de atuar em determinado momento da eleição.

O cardeal Eduardo Martinez Somalo é atualmente o Camerlengo da Santa Igreja Romana.

16. Como se organizam os cardeais durante a Sé Vacante para desenvolver suas funções --nos limites de «Universi Dominici Gregis»-- e preparar a eleição do Papa?

Mediante a formação e celebração de «duas classes de Congregações dos Cardeais: uma geral, ou seja, de todo o Colégio até o começo da eleição, e outra particular» (UDG 7).

«Nas Congregações gerais e particulares, durante a Sé vacante, os Cardeais vestirão o traje talar ordinário negro com cordão vermelho e a faixa vermelha, com solidéu, cruz peitoral e anel» (idem).

17. Como se forma e de que se encarrega a Congregação particular de cardeais?

«A Congregação particular está constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e por três Cardeais, um por cada Ordem, extraídos por sorteio entre os Cardeais eleitores (que não tenham completado 80 anos no dia em que se produza a vacante da Sé Apostólica) chegados a Roma. A função destes três Cardeais, chamados Assistentes, cessa ao completar-se o terceiro dia, e em seu lugar, sempre mediante sorteio, sucedem outros com o mesmo prazo de tempo inclusive depois de iniciada a eleição» (UDG 7).

«Nas Congregações particulares devem tratar-se somente das questões de menor importância que se vão apresentando diariamente ou em cada momento», «assuntos ordinários». «Tudo o que foi decidido, resolvido ou negado em uma Congregação particular não pode ser revogado, mudado ou concedido em outra» (UDG 7 e 8).

A Congregação particular cessará em suas funções quando tenha concluído a eleição do novo Papa.

18. Como se forma e quais são as funções da Congregação geral de cardeais?

A Congregação geral dos Cardeais é a de «todo o Colégio até o começo da eleição».

«Todos os Cardeais não impedidos legitimamente, ao serem informados da vacante da Sé Apostólica», «devem participar nas Congregações gerais», mas aos Cardeais não eleitores «se lhes concede a faculdade de abster-se, se o preferem, de participar nestas Congregações gerais» (UDG 7).

Fora dos assuntos ordinários competência das Congregações particulares, «se surgirem questões mais importantes e que necessitem de um exame mais profundo, devem ser submetidas à Congregação geral». Esta tem direito --por maioria de votos-- de revocar ou mudar o que tenha sido «decidido, resolvido ou negado» em uma Congregação particular (UDG 8).

19. Onde e como se celebram as Congregações gerais?

«No Palácio Apostólico Vaticano ou, se as circunstâncias o exigem, em outro lugar mais oportuno a juízo dos mesmos Cardeais».

Convoca o Colégio cardinalício o Decano --na data estabelecida pelo Camerlengo com o primeiro cardeal eleitor segundo a ordem--, e prepara a ordem do dia.

Normalmente preside e modera estas Congregações o Decano do Colégio Cardinalício (UDG 9). Desta forma, quando estas --que se celebram diariamente-- cessem ao início do Conclave, o Decano presidirá as assembléias dos Cardeais eleitores.

20. Como se tomam decisões nas Congregações dos Cardeais nos assuntos de maior importância?

Mediante votação, mas o voto «não deve ser dado de palavra, mas de forma secreta» (UDG 10).

21. Como procedem as primeiras Congregações gerais?

João Paulo II dispôs que nas primeiras Congregações gerais se provenha «a que cada Cardeal tenha à disposição um exemplar desta Constituição [«Universi Dominici Gregis»] e, ao mesmo tempo, se lhe dê a possibilidade de propor eventualmente questões sobre o significado e o cumprimento das normas estabelecidas na mesma», e assinalou a conveniência de que «seja lida a parte desta Constituição que faz referência à vacante da Sede Apostólica» (UDG 12).

«Ao mesmo tempo, todos os Cardeais presentes devem prestar juramento de observar as disposições contidas nela e de guardar o segredo», juramento que devem prestar também os Cardeais «que tendo chegado com atraso mais tarde nestas Congregações».

Normalmente o Cardeal Decano lerá o juramento em presença dos outros Cardeais segundo a seguinte fórmula:

«Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, da dos Presbíteros e da dos Diáconos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exata e fielmente todas as normas contidas na Constituição apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice João Paulo II, e manter escrupulosamente o segredo sobre qualquer coisa que de algum modo tenha que ver com a eleição do Romano Pontífice, ou que por sua natureza, durante a vacante da Sé Apostólica, requer o mesmo segredo».

Seguidamente cada Cardeal dirá: «E Eu, N. Cardeal N. prometo, obrigo-me e juro». E pondo a mão sobre os Evangelhos, acrescentará: «Assim me ajude Deus e estes Santos Evangelhos que toco com minha mão».

22. Que se deve dispor em uma das Congregações gerais imediatamente posteriores?

Os cardeais deverão tomar as decisões mais importantes para o começo do processo da eleição (UDG 13), isto é:

--Estabelecer quando e como «o cadáver do falecido Pontífice será trasladado à Basílica Vaticana para ser exposto à veneração dos fiéis».

--«Dispor todo o necessário para as exéquias do falecido Pontífice» e «fixar o início das mesmas».

--Pedir à Comissão --«composta pelo Cardeal Camerlengo e pelos Cardeais que desempenham respectivamente o cargo de Secretário de Estado e Presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano»-- a preparação do alojamento dos Cardeais eleitores e das pessoas vinculadas à eleição do Papa nos locais da Domus Sanctae Marthae (os cardeais deverão designar por sorteio os quartos dos eleitores» e, ao mesmo tempo, a preparação da Capela Sistina --onde se celebrará a eleição--, «a fim de que as operações relativas à eleição possam desenvolver-se de maneira ágil, ordenada e com a máxima reserva, segundo o previsto e estabelecido nesta Constituição».

--«Confiar a dois eclesiásticos de clara doutrina, sabedoria e autoridade moral o encargo de pregar aos mesmos Cardeais duas ponderadas meditações sobre os problemas da Igreja naquele momento e a eleição iluminada do novo Pontífice»; também deve fixar quando «deve ser-lhes dirigida a primeira de tais meditações».

Normalmente estes pregadores serão religiosos ou monges. A primeira meditação acontecerá no tempo que procede a entrada em Conclave. A segunda será o mesmo dia do ingresso em Conclave, depois de que os Cardeais eleitores tenham prestado juramento na Capela Sistina, e justo antes do início das operações de eleição.

--«Aprovar sob proposta da Administração da Sé Apostólica ou, na parte que lhe corresponde, do Governo do Estado da Cidade do Vaticano, os gastos necessários desde a morte do Pontífice até a eleição do sucessor».

--«Ler, se o tiver, os documentos deixados pelo Pontífice falecido ao Colégio de Cardeais».

O anel do pescador se utiliza nos breves pontifícios, assim como em outros atos como cédulas e sentenças consistórias. Atualmente as cartas apostólicas ou bulas se expedem «sub plumbo» fazendo uso do selo de chumbo por parte da seção primeira --Assuntos Gerais da Secretaria de Estado--, que custodia o selo plúmbeo e o anel do pescador.

--«Fixar o dia e a hora do começo das operações de voto».

23. Que são as Congregações preparatórias? Quando se celebram?

São as próprias «Congregações gerais que precedem o começo da eleição» (UDG 11).

«Devem celebrar-se diariamente, a partir do dia estabelecido pelo Camerlengo» e «pelo primeiro Cardeal de cada ordem entre os eleitores, inclusive nos dias em que se celebram as exéquias do Pontífice falecido».

«Isto deve fazer-se para que o Cardeal Camerlengo possa ouvir o parecer do Colégio e dar-lhe as comunicações que creia necessárias ou oportunas; e também para permitir a cada Cardeal que expresse sua opinião sobre os problemas que se apresentam, pedir explicações em caso de dúvida e fazer propostas».

24. A assembléia de cardeais eleitores desenvolve alguma outra função à parte da eleição?

Como as Congregações gerais duram até o começo da eleição --até o início do Conclave--, será desde esse momento quando a assembléia de Cardeais eleitores, à parte da eleição do novo Papa, trate das questões de maior importância --que excedem a função da Congregação particular-- se for necessário, ainda durante o período da eleição (UDG 7).

25. Que é a Cúria Romana?

«A Cúria Romana é o conjunto de dicastérios e organismos que ajudam o Romano Pontífice no exercício de sua suprema missão pastoral, para o bem e serviço da Igreja universal e das Igrejas particulares (...)» (PB art. 1).

Entre os organismos da Cúria Romana estão:

--A Prefeitura da Casa Pontifícia (se ocupa da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, pelo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os clérigos ou leigos que constituem a Capela e a Família Pontifícia) (PB art. 180).

--O Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice (corresponde preparar tudo o necessário para as celebrações litúrgicas e outras funções sagradas que celebre o Sumo Pontífice ou outro em seu nome, e dirigi-las. Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias --atualmente é o arcebispo Piero Marini-- o nomeia o Sumo Pontífice para um qüinqüênio; aos cerimoniários pontifícios, que o ajudam nas sagradas celebrações, os nomeia o Secretário de Estado para o mesmo período de tempo) (PB art. 182).

São dicastérios --sua competência se determina por razão da matéria, a não ser se estabeleça expressamente outra coisa, e são juridicamente iguais entre si--.

--A SECRETARIA DE ESTADO (ajuda de perto o Sumo Pontífice no exercício de sua missão suprema). Preside-a o cardeal Secretário de Estado --até o dia em que se produz a Vacante na Sé Apostólica o cardeal Angelo Sodano-- (PB art. 39 e 40). Compreende duas seções:
--A seção de assuntos gerais, sob a direção do Substituto --o arcebispo Leonardo Sandri--.
--A seção de relações com os Estados, sob a direção do próprio Secretário --o arcebispo Giovanni Lajolo--.

--As CONGREGAÇÕES:
--Congregação para a Doutrina da Fé (sua função é promover e tutelar a doutrina sobre a fé e os costumes em todo o orbe católico) (PB art. 48).
--Congregação para as Igrejas Orientais (examina o concernente às Igrejas orientais católicas, tanto no referente às pessoas como às coisas) (PB art. 56).
--Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos (trata o que corresponde à Sé Apostólica com respeito à ordenação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos) (PB art. 62).
--Congregação para as Causas dos Santos (trata tudo que leva à canonização dos Servos de Deus) (PB art. 71).
--Congregação para os Bispos (examina o referente à constituição e provisão das Igrejas particulares, assim como ao exercício da função episcopal na Igreja latina) (PB art. 75).
--Congregação para a Evangelização dos Povos (corresponde dirigir e coordenar em todo o mundo a obra de evangelização dos povos e a cooperação missionária) (PB art. 85).
--Congregação para o Clero (examina o referente aos presbíteros e diáconos do clero secular em ordem às pessoas, ao ministério pastoral, e ao que lhes é necessário para o exercício desse ministério; e em tudo isto oferece aos bispos a ajuda oportuna) (PB art. 93).
--Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica (promove e ordena em toda a Igreja latina a prática dos conselhos evangélicos, enquanto se exerce nas formas reconhecidas de vida consagrada, e também a ação das sociedades de vida apostólica) (PB art. 105).
--Congregação para a Educação Católica (dos Seminários e Institutos de Estudo) (expressa e realiza a solicitude da Sede Apostólica pela formação dos que são chamados às ordens sagradas, e também pela promoção e a ordenação da educação católica) (PB art. 112).

--Os TRIBUNAIS:
--Penitenciaria Apostólica (sua competência se estende ao que concerne o foro interno e às indulgências) (PB art. 117).
--Tribunal Supremo da Signatura Apostólica (exerce a função de Tribunal Supremo e provê à reta administração da justiça na Igreja) (PB art. 121).
--Tribunal da Rota Romana (atua como instância superior, ordinariamente em grau de apelação, ante a Sé Apostólica, com o fim de tutelar os direitos na Igreja, provê à unidade da jurisprudência e, através de suas sentenças, serve de ajuda aos tribunais de grau inferior). (PB art. 126).

--Os CONSELHOS:
--Pontifício Conselho para os Leigos (é competente no que corresponde à Sede Apostólica com respeito à promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em geral, em tudo o que concerne à vida cristã dos leigos enquanto tais) (PB art. 131).
--Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos (dedica-se ao trabalho ecumênico mediante oportunas iniciativas e atividades em ordem a restaurar a unidade entre os cristãos) (PB art. 135).
--Pontifício Conselho para a Família (promove a atenção pastoral às famílias e fomenta seus direitos e sua dignidade na Igreja e na sociedade civil) (PB art. 139).
--Pontifício Conselho «Justiça e Paz» (promove a justiça e a paz no mundo segundo o Evangelho e a doutrina social da Igreja) (PB art. 142).
--Pontifício Conselho «Cor Unum» (expressa a preocupação da Igreja católica para com os necessitados, de modo que se fomente a fraternidade humana e se manifeste a caridade de Cristo) (PB art. 145).
--Pontifício Conselho para a Pastoral dos Enfermos e Itinerantes (projeta a solicitude pastoral da Igreja sobre as peculiares necessidades dos que se vejam obrigados a deixar sua pátria ou careçam totalmente dela e examine as questões relativas a esta matéria) (PB art. 149).
--Pontifício Conselho para a Pastoral dos Agentes de Saúde (manifesta a solicitude da Igreja pelos enfermos, ajudando a quem realiza um serviço aos enfermos e os que sofrem, com o fim de que o apostolado da misericórdia, ao que se dedicam, responda cada vez melhor às novas exigências) (PB art. 152).
--Pontifício Conselho para os Textos Legislativos (interpreta as leis da Igreja) (PB art. 154).
--Pontifício Conselho para o Diálogo Inter-religioso (fomenta e regulariza as relações com os membros e grupos das religiões que não estejam consideradas sob o nome de cristãs, e também com os que de alguma forma têm um sentido religioso) (PB art. 159).
--Pontifício Conselho da Cultura (fomenta as relações entre a Santa Sé e o mundo da cultura, sobretudo promovendo o diálogo com as diversas instituições de ciência e pensamento de nosso tempo, para que a civilização se abra cada vez mais ao Evangelho, e os que cultivam as ciências, as letras e as artes se sintam chamados pela Igreja à verdade, à bondade e à beleza) (PB art. 166).
[Em 1993, João Paulo II uniu o Conselho Pontifício para o Diálogo com os Não-Crentes (fundado em 1965 por Paulo VI e citado em PB art. 163) com o Conselho Pontifício para a Cultura, para formar um único organismo que leva o nome de Conselho Pontifício da Cultura].
--Pontifício Conselho das Comunicações Sociais (dedica-se às questões relativas aos instrumentos de comunicação social, com a finalidade de que, também por meio deles, a mensagem da salvação e o progresso humano contribuam a fomentar a civilização e os costumes) (PB art. 169).

--As OFICINAS:
--Câmara Apostólica (à frente da qual está o cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana; com a ajuda do Vice-Camerlengo junto com os demais prelados da Câmara, realiza, sobretudo, as funções que lhe estão designadas pela lei peculiar sobre a Sede Apostólica vacante) (PB art. 171).
--Administração do Patrimônio da Sede Apostólica (administra os bens que são propriedade da Santa Sé, destinados a prover dos fundos necessários para o cumprimento das funções da Cúria Romana) (PB art. 172).
--Prefeitura dos Assuntos Econômicos da Santa Sé (dirige e controla as administrações dos bens que dependem da Santa Sé ou que ela preside, qualquer que seja a autonomia de que possam gozar) (PB art. 176).

«Os dicastérios, segundo competência própria de cada um, trata questões que, por sua peculiar importância, natureza ou por direito estão reservadas à Sede Apostólica, e as que excedem os limites de competência de cada um dos bispos ou de suas assembléias, assim como as que o Sumo Pontífice lhes encomende; examinem os problemas mais graves de nosso tempo para promover mais eficazmente e coordenar adequadamente a ação pastoral da Igreja, mantendo a devida relação com as Igrejas particulares; promovem iniciativas para o bem da Igreja universal; e finalmente examinem os assuntos que os fiéis, em uso de seu direito, remetem à Sede Apostólica» (PB art. 13).

«Os dicastérios» normalmente «estão formados pelo cardeal Prefeito ou um arcebispo Presidente» --estes regem, dirigem e representam o dicastério--, por uma assembléia de padres cardeais e de alguns bispos, com a ajuda do secretário --este, com a colaboração do subsecretário, ajuda o Prefeito ou o Presidente dirigindo as pessoas e administrando os assuntos do dicastério--. Neles há consultores e trabalham oficiais maiores, assim como um adequado número de outros oficiais (PB art. 3 e 4).

[Existem também algumas instituições, tanto de origem antiga como de nova constituição (PB art. 187ss) que, ainda que não formem parte em sentido próprio da Cúria Romana, contudo prestam serviços necessários ou úteis ao mesmo Sumo Pontífice, à Cúria e à Igreja universal, e de algum modo estão ligadas à Sede Apostólica.]

[Entre estas instituições vinculadas à Santa Sé se encontra o Arquivo Secreto Vaticano, a Biblioteca Apostólica Vaticana, diversas Academias que surgiram no seio da Igreja Romana, a Tipografia Poliglota Vaticana, a Livraria Editorial Vaticana, as publicações diárias, semanais e mensais entre as que se distingue L’Osservatore Romano, a Rádio Vaticano e o Centro Televisivo Vaticano, a Fábrica de São Pedro e a Esmola Apostólica --que exerce, em nome do Sumo Pontífice, o serviço de assistência aos pobres e depende diretamente dele--.]

26. Que ocorre com os responsáveis e a atividade da Cúria Romana e com outros cargos quando se produz a Sé Apostólica vacante?

«Todos os Chefes dos Dicastérios da Cúria Romana, tanto o Cardeal Secretário de Estado como os Cardeais Prefeitos e os Presidentes Arcebispos» e «os Membros dos mesmos Dicastérios, cessam no exercício de seus cargos» «à morte do Pontífice» (UDG 14 e PB art. 6).

«Excetuam-se o Camarlengo da Santa Igreja Romana» e o cardeal «Penitenciário Maior --atualmente é o cardeal James Francis Stafford, e junto a ele permanecerão também seus Oficiais--, que seguem ocupando-se dos assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais tudo o que deverá ser referido ao Sumo Pontífice» (UDG 14 e 18).

[O Cardeal Penitenciário Maior, em tempo de Sede Vacante, pode conceder, para o foro interno (as questões de consciência), tanto sacramental como não-sacramental, «absolvições, dispensas, comutações, condonações e outras graças» (PB art. 118; UDG 18) que era costume acordar quando vivia o Sumo Pontífice. Ao garantir que sempre possa desenvolver plenamente suas funções, se busca que não se interrompam as fontes da graça durante a Sede vacante.

Para os casos graves e inadiáveis que se apresentem em tal tempo, o purpurado poderá resolver inclusive naqueles casos que, seja plena, teria devido decidir «ex Audientia SS.mi.». Neste último caso, deverá dar contas única e exclusivamente ao novo Pontífice do proceder observado na matéria e com faculdades extraordinárias com respeito ao cumprimento ordinário de sua oficina.

UDG autoriza também o Cardeal Penitenciário a receber a correspondência e a responder a ela, inclusive em Conclave, com a condição de que seja enviada pela Penitenciaria com o relativo selo que confirme o caráter estritamente reservado e destinado ao Penitenciário Maior, ou bem pelo Penitenciário à Penitenciaria. Ainda que do número 44 de UDG possa parecer que a Congregação Particular pode limitar tal direito, deve-se entender só como a faculdade de controle dos selos e formalidades requeridas por tais relações epistolares entre Penitenciário e Penitenciaria, não em ordem a conhecer e menos ainda a controlar o conteúdo.

«Igualmente (...) o Cardeal Vigário Geral da diocese de Roma não cessa em seu cargo durante a vacante da Sede Apostólica e tampouco cessa em sua jurisdição o Cardeal Arcipreste da Basílica Vaticana e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano» (UDG 14).

Se ao produzir-se a vacante na Sede Apostólica tivesse estado por sua parte vacante o cargo de Cardeal Camerlengo ou o de Penitenciário Maior --ou se houvesse a vacante antes da eleição do novo Papa-- o número 15 de UDG estabelece que o Colégio dos Cardeais deverá eleger o quanto antes --por votação secreta entre todos os purpurados eleitores presentes-- o cardeal ou cardeais que ocuparão estes cargos até a eleição do novo Pontífice. Até que não tenha sido eleito o Camerlengo, exerce suas funções o Decano do Colégio, e em ausência o vice-decano ou o Cardeal mais antigo segundo a ordem de precedência.

Ao contrário, se a vacante se refere ao Cardeal Vigário para a diocese de Roma, não se elege substituto. O Vice-gerente em funções exerceria também a função própria do Cardeal Vigário, e se também aquele faltasse lhe corresponderia as funções ao Bispo Auxiliar mais antigo na nomeação (UDG 16)].


Desta forma, «durante a vacante da Sé Apostólica, o Substituto da Secretaria de Estado assim como o Secretário para as Relações com os Estados e os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana conservam a direção do respectivo departamento e respondem por isso ante o Colégio dos Cardeais» (UDG 20).

[Os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana, que em Sede Plena ajudavam o Prefeito ou Presidente na direção das pessoas ou nos assuntos do Dicastério, terão o governo ordinário ao produzir-se a Vacante da Sé Apostólica, ocupando-se só dos assuntos usuais.

Em sede Plena, o papel da Secretaria de Estado é ajudar de perto o Santo Padre --sob cujas diretivas atua continuamente o Cardeal Secretário de Estado-- no exercício de sua missão. Por isso, situa-se entre os organismos que mais permanecerão quase paralisados em tempo de Sé Vacante.

A Secretaria de Estado compreende duas seções: a seção de assuntos gerais --sob a direção do Substituto-- e a seção de relações com os Estados --sob a direção do próprio Secretário-- (Cf. PB art. 39 à 47). Ambos, em Sede Vacante, manter-se-ão à frente de seus respectivos departamentos para a tramitação dos assuntos ordinários].


Não cessam em seus cargos os titulares da Prefeitura da Casa Pontifícia nem do Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.

Tampouco «cessam no cargo e nas próprias faculdades os Representantes Pontifícios» (UDG 21). O cargo de Legado Pontifício --Delegado Apostólico, Núncio ou Pró-Núncio-- «não cessam ao ficar vacante a Sé Apostólica», salvo disposições contrárias no ato de nomeação ou de legação; «cessa ao cumprir-se o tempo do mandato, por revogação comunicada ao interessado e por renúncia aceitada pelo Romano Pontífice» (CDC c. 367).

Por sua parte, o «Esmoleiro de Sua Santidade continuará no exercício das obras de caridade, com os mesmos critérios usados quando vivia o Pontífice; e dependerá do Colégio dos Cardeais até a eleição do novo Pontífice» (UDG 21).

A Câmara Apostólica, como se apontou anteriormente, terá de realizar as funções que lhe estão designadas pela lei peculiar sobre a Sede Apostólica vacante.

Quanto ao «Supremo Tribunal da Signatura Apostólica» e ao «Tribunal da Rota Romana, durante a vacante da Santa Sé seguem tratando as causas segundo suas próprias leis» (UDG 26) e emitem sentenças validamente dentro dos limites de sua própria competência, sentenças que não requerem a aprovação do novo Papa (PB art. 18).

Durante o período de sede vacante, os Dicastérios da Cúria Romana cessam naquelas funções para as que necessitam de uma especial delegação do Santo Padre (UDG 24).

Mas as faculdades ordinárias próprias de cada dicastério «não cessam com a morte do Pontífice» (UDG 25), ainda que João Paulo II «estabeleceu que os Dicastérios façam uso delas só para conceder graças de menor importância».

«As questões mais graves ou discutidas, se podem deferir-se, devem ser reservadas exclusivamente ao futuro Pontífice --prossegue--; se não admitissem dilação (como, entre outras, os casos in articulo mortis de dispensa que o Sumo Pontífice deve conceder), poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que era Prefeito até a morte do Pontífice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e aos outros Cardeais do mesmo Dicastério, a cujo exame o Sumo Pontífice falecido as tenha confiado provavelmente. Em tais circunstâncias, estes poderão decidir per modum provisionis, até que seja eleito o Pontífice, tudo o que creiam mais oportuno e conveniente para a custódia e a defesa dos direitos e tradições eclesiásticas».


III. FALECIMENTO E EXÉQUIAS DO PAPA




27. Como se procede enquanto se conhece o falecimento do Santo Padre?

«Ao ser recebida a notícia da morte do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve comprovar oficialmente a morte do Pontífice em presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados Clérigos e do Secretário e Chanceler da Câmara Apostólica, a qual deverá estender o documento ou ata autêntica de morte», estabelece a Constituição Apostólica «Universi Dominici Gregis» (n. 17). Naturalmente isto poderá requerer a assistência do pessoal médico.

[O Cardeal Camerlengo, acompanhado pelos Clérigos da citada Câmara Apostólica e por seu séqüito, será introduzido nos apartamentos do falecido pelo Prefeito da Casa Pontifícia. Ao chegar ao quarto do Pontífice, ajoelhar-se-á em uma almofada violeta, rezará algumas orações em sufrágio pela alma do falecido, e levantando-se, aproximar-se-á ao leito, descobrirá o rosto do Pontífice e constatará oficialmente a morte declarando: «O papa realmente morreu!».

Imediatamente depois, o Secretário de Estado entrega ao Camerlengo a matriz do selo de chumbo e o Anel do Pescador --com os quais são enviadas as Cartas Apostólicas--, que deverão ser anuladas segundo dispõe «Universi Dominici Gregis» (n. 13 g).

Da entrega de tais selos redige-se o ato que poderá formar parte integrante do certificado de morte do Pontífice. Será função da Guarda Suíça escoltar ao Cardeal Carmelengo].


«O Camerlengo deve também selar o escritório e o quarto do mesmo Pontífice, dispondo que o pessoal que vive habitualmente no apartamento privado possa seguir nele até depois da sepultura do Papa, momento em que todo o apartamento pontifício será selado».

[Em uma primeira fase, à morte do Romano Pontífice, sela-se o escritório papal, a biblioteca e enquanto seja possível o próprio quarto do Pontífice. Este último será selado só quando o corpo do Pontífice for trasladado ao exterior deste e eventualmente colocado no salão situado justamente acima da biblioteca privada do Pontífice.

Em uma segunda fase, imediatamente depois da sepultura do Pontífice, será selado todo o apartamento apostólico, sem que já a ninguém lhe seja possível viver nele nem aceder ao mesmo].


O Cardeal Camerlengo deverá «comunicar a morte ao Cardeal Vigário para a Urbe, o qual dará notícia ao povo romano com uma notificação especial; igualmente ao Cardeal Arcipreste da Basílica Vaticana».

[O cardeal Vigário da diocese de Roma (o cardeal Camillo Ruini) dará o primeiro anúncio do falecimento ao povo romano com uma notificação especial na qual se prescrevem os sufrágios que se deverão celebrar nas igrejas].

Desde a morte de Pio IX, para os tramites fúnebres se utilizou a campana grande de São Pedro.

«Ao ter sido informado pelo Cardeal Camerlengo ou pelo Prefeito da Casa Pontifícia da morte do Pontífice», o Decano do Colégio dos Cardeais «tem a obrigação de dar a notícia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio» (UDG 19).

[O Cardeal Camerlengo deve consultar rapidamente o primeiro cardeal eleitor segundo a ordem para estabelecer o dia e hora em que se deverá celebrar a primeira Congregação geral e sucessivamente o comunicará ao Cardeal Decano].

O Decano do Colégio cardinalício «igualmente comunicará a morte do Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado ante a Santa Sé e aos Chefes de Estado das respectivas Nações».

28. Quem toma as decisões com respeito às exéquias do Romano Pontífice?

As Congregações gerais dos cardeais deverão «estabelecer o dia, a hora e o modo em que o cadáver do falecido Pontífice será trasladado à Basílica Vaticana, para ser exposto à veneração dos fiéis» (UDG 13.a), assim como terão de «dispor todo o necessário para as exéquias do falecido pontífice» e fixar o dia de início das mesmas (UDG 13. b).

A Constituição Apostólica assinala que o Cardeal Camerlengo deverá estabelecer, ouvidos os Cardeais primeiros das três ordens, tudo o que concerne à sepultura do Pontífice, a menos que este, quando vivia, tenha manifestado sua vontade ao respeito (Cf. n. 17).

29. Quanto duram as exéquias em sufrágio pela alma do Papa?

As exéquias do falecido Pontífice «se celebrarão durante nove dias consecutivos» (UDG 13. b e 27), por sua duração chamados com a expressão latina «novendiali». O dia do falecimento conta como o primeiro dia deste período.

30. Em que consistem?

A Constituição Apostólica «Universi Dominici Gregis» estabelece que, «depois da morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio de sua alma durante nove dias consecutivos, segundo o Ordo exsequiarum Romani Pontificis, cujas normas, assim como as do Ordo rituum Conclavis eles cumprirão fielmente» (CF. n. 27).

Já no Concílio de Lyon de 1274 Gregório X estabeleceu que, após a morte do Pontífice, fossem celebradas pelos Cardeais presentes na cidade onde morresse as cerimônias fúnebres em sufrágio do falecido.

Pio IV --na Constituição Apostólica In eligendis-- e Gregório XV --no Caeremoniale Romano Pontífice-- regulam a ordem destas exéquias. Estão previstos turnos --os primeiros três dias celebra o Capítulo da Basílica Vaticana e os últimos três o Colégio dos Cardeais que atualmente sofreram na prática modificações por diversas exigências.

Se um dos «novendiali» coincidir com uma Solenidade segundo o Calendário Litúrgico, as celebrações nesse dia não acontecerão, como ocorreu nos «novendiali» de Benedito XIV, falecido em 3 de maio de 1758, então Solenidade de Pentecostes.

E assim sucederá na próxima segunda-feira, 4 de abril, Solenidade da Anunciação.

A primeira celebração dos «novendiali» acontecerá no dia depois ao da trasladação dos restos à Basílica. Em uma hora conveniente da manhã se celebram durante nove dias as exéquias pelo Romano Pontífice. Em cada um destes dias, a Missa de cada Cardeal deve ser de funeral pelo Papa.

31. Quando poderão os fiéis venerar o cadáver do falecido Pontífice?

Como se mencionou anteriormente, a Congregação geral dos Cardeais deverá «estabelecer o dia, a hora e o modo em que o cadáver do falecido Pontífice será trasladado à Basílica Vaticana, para ser exposto à veneração dos fiéis» (UDG 13.a).

Depois de que o corpo do Papa tenha sido preparado adequadamente, é levado à Capela Sistina para a veneração privada da Casa Pontifícia e dos Cardeais. Posteriormente é trasladado para a Basílica Vaticana, permitindo aos fiéis sua veneração.

32. Poderão ser tomadas imagens do corpo do Papa?

O número 30 de UDG estabelece que «a ninguém será permitido tomar com nenhum meio imagens do Sumo Pontífice enfermo na cama ou falecido, nem registrar com nenhum instrumento suas palavras para depois reproduzi-las».

«Se alguém --prossegue--, depois da morte do Papa, quer fazer fotografias para documentação, deverá pedi-lo ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, o qual, contudo, não permitirá que se tirem fotografias do Sumo Pontífice se não está revestido com os hábitos pontificiais».

Portanto, só sob autorização se podem tomar imagens do Papa, mas exclusivamente depois de seu falecimento, revestido com os hábitos pontificiais e com fins de documentação.

João XXIII advertiu a necessidade de pôr remédio a abusos que poderiam voltar a ocorrer, como de fato sucederam durante a agonia e após a morte de Pio XII. Com o Motu Próprio Summi Pontificis electio (Cf. n. I), proíbe todo tipo de reprodução, seja em áudio ou vídeo, do Pontífice, tanto agonizante como falecido. Disciplina-se a eventual documentação fotográfica do corpo do Papa, estabelecendo condições precisas, cuja verificação se põe nas mãos do Cardeal Camerlengo. As normas de João Paulo II conservam a motivação de João XXIII.

33. Pode seguir vivendo alguma pessoa no apartamento privado do Papa depois de seu falecimento?

Sim, mas só até sua sepultura. Depois desta «e durante a eleição do novo Papa» UDG estabelece que «não se habite nenhuma parte do apartamento privado do Sumo Pontífice» (Cf. nn. 17 e 31).

34. Quando deve receber sepultura o Papa?

O enterro acontecerá «salvo motivos especiais, entre o quarto e o sexto dia depois da morte» (UDG 13.b). O período de luto continua até que concluem os «Novendiali».

Entre o quarto e o sexto dia depois da morte do Papa, o Decano do Colégio cardinalício celebra um Solene Funeral na Basílica de São Pedro com os demais cardeais. O falecido Papa é então enterrado.

35. O Papa deve ser sepultado na Basílica Vaticana?

Normalmente o Pontífice será sepultado na cripta da Basílica Vaticana. UDG dispõe que «se a sepultura se fizer na Basílica Vaticana, o correspondente documento autêntico é estendido pelo Notário do Capítulo da mesma Basílica ou pelo Canônico Arquivista. Sucessivamente, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da Casa Pontifícia estenderão separadamente os documentos que dêem fé de que se efetuou a sepultura; o primeiro em presença dos membros da Câmara Apostólica e o outro ante o Prefeito da Casa Pontifícia» (Cf. n. 28).

Mas a sepultura poderá ser levada a cabo em outro lugar estabelecido pelo próprio Romano Pontífice. Em tal caso, o correspondente documento autêntico seria estendido pelo Notário do Capítulo da Basílica ou Catedral designada ou bem pelo Canônico Aquivista. Sucessivamente, seguindo UDG, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da Casa Pontifícia estenderão separadamente os documentos que dêem fé de que se efetuou a sepultura no lugar designado; o primeiro em presença dos membros da Câmara Apostólica e o outro ante o Prefeito da Casa Pontifícia».

Se o lugar designado pelo Papa para o enterro não tivesse Capítulo --por exemplo, uma igreja paroquial, um santuário, etc.-- atuará como Notário o reitor da igreja ou o titular do arquivo eclesiástico do lugar onde se realizará a sepultura, estendendo o documento prescrito sobre a sepultura verificada, que deverá conservar-se no arquivo.

36. Como haverá que proceder em caso de que o Pontífice tenha falecido fora de Roma?

Se o Papa faleceu fora de Roma, deve ser tarefa do Colégio cardinalício «dispor todo o necessário para um digno e decoroso traslado do cadáver à Basílica de São Pedro no Vaticano (UDG 29)», que terá tido que se realizar o quanto antes possível, após ter cumprido os ritos e procedimentos devidos (que tenham como objetivo o corpo do Pontífice).

Seria igualmente diligencia do Cardeal Camerlengo proceder à clausura imediata do apartamento pontifício mediante selos. Posto que os restos mortais não terão de ser custodiados no Palácio Apostólico, o Cardeal Camerlengo selaria imediatamente o escritório, a biblioteca e também o quarto do Papa falecido.

37. O Papa pode deixar testamento?

Certamente. A Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis prevê: «Se o Sumo Pontífice falecido fez testamento de suas coisas, deixando cartas ou documentos privados, e designou um executor testamentário, corresponde a este estabelecer e executar, segundo mandato recebido do testador, o que concerne aos bens privados e aos escritos do falecido Pontífice. Dito executor dará conta de seu trabalho unicamente ao novo Sumo Pontífice» (Cf. n. 32).

Em ordem a preparar a sepultura do falecido Pontífice, será oportuno verificar se no testamento se menciona algo a respeito do lugar onde desejava ser enterrado.
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Fontes utilizadas para a preparação deste dossiê:

(UDG) Constituição Apostólica de João Paulo II Universi Dominici Gregis sobre a Vacante Apostólica e a Eleição do Romano Pontífice (22 de fevereiro de 1996).
(PB) Constituição Apostólica de João Paulo II Pastor Bonus sobre a Cúria Romana (28 de junho de 1988)
(CDC) Código de Direito Canônico promulgado pela Autoridade de João Paulo II (25 de janeiro de 1983).
(LG) Constituição Dogmática Lumen Gentium sobre a Igreja (21 de novembro de 1964).
(CIC) Catecismo da Igreja Católica
www.conclave.it
www.ewtn.com
www.iuscanonicum.org
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Dossiê realizado por Marta Lago
Redatora da agência de informação Zenit